Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Processo nº: 834/2026
Protocolo nº: 885/2026
Proposição: Projeto de Lei nº 65/2026
Autoria: Vereadora Vanessa Silva (Vanessa da Saúde – União Brasil)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa "Laranja Kids" na rede municipal de ensino de Embu das Artes.
Assessor: Hélio da Costa Marques – OAB/SP 301102 – Mat. 1166
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Vanessa Silva que autoriza o Poder Executivo a instituir o programa "Laranja Kids" na rede municipal de ensino, voltado à conscientização e prevenção de situações de violência e abuso contra crianças, por meio de atividades educativas, lúdicas e pedagógicas adequadas a cada faixa etária.
O projeto prevê a participação de profissionais da educação, assistência social, saúde, Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção, respeitando os princípios da proteção integral e vedando expressamente conteúdos inadequados.
Após protocolo e verificação de propositura, o processo foi encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação (fase atual: Emissão de Manifestação).
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Da iniciativa legislativa
O artigo 30, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. De igual forma, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes assegura a iniciativa legislativa aos Vereadores nas matérias não reservadas privativamente ao Chefe do Executivo.
Ressalte-se que o projeto é do tipo autorizativo — ou seja, não cria obrigações ao Poder Executivo nem institui nova estrutura administrativa ou despesas obrigatórias, limitando-se a autorizar a instituição do programa. O STF firmou jurisprudência consolidada no sentido de que leis meramente autorizativas, que não interferem na gestão administrativa nem criam atribuições a órgãos públicos sem dotação orçamentária, não violam o princípio da separação dos Poderes (STF, ARE 878.911/RJ, Tema 917 de Repercussão Geral; STF, ADI 3.394/AM; STF, RE 591.797/SC).
II.2 – Da competência material
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à proteção contra toda forma de violência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) reforça esse dever nos arts. 4º, 5º e 18-A, determinando ações preventivas e educativas.
A Constituição Estadual de São Paulo (arts. 277 a 281) também assegura a proteção integral à criança e ao adolescente, em consonância com o ordenamento federal.
O projeto insere-se, portanto, na competência concorrente do Município para legislar sobre educação e proteção à infância (CF, arts. 24, XV, e 30, I e II), de forma suplementar à legislação federal e estadual.
II.3 – Da adequação orçamentária
O projeto autoriza — e não determina — a criação do programa, deixando ao Executivo a conveniência e oportunidade de implementação. Contudo, recomenda-se que, em caso de implementação, sejam observados os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e o art. 113 do ADCT da Constituição Federal, com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
II.4 – Do mérito
O programa "Laranja Kids" alinha-se aos mais basilares princípios constitucionais de proteção integral à criança e ao combate à violência e ao abuso infantojuvenil. A abordagem pedagógica preventiva, com linguagem adequada a cada faixa etária, respeita os limites da autonomia pedagógica das escolas.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela:
Constitucionalidade e legalidade formal e material do Projeto de Lei nº 65/2026, por não haver vício de iniciativa nem usurpação de competência privativa do Executivo, tratando-se de lei autorizativa de interesse local;
Adequação ao ordenamento jurídico pátrio, em particular à CF/88, à Lei Orgânica Municipal, ao ECA e à Constituição Estadual de SP;
Recomendação de que, no curso do processo legislativo, sejam solicitados os pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, nos termos do Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 18 de maio de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico – OAB/SP 301102 – Mat. 1166
Resumindo
O PL nº 65/2026 é constitucional e legal, pois é lei autorizativa de iniciativa parlamentar, em matéria de interesse local (proteção à infância).
Não há vício de iniciativa: o STF admite leis autorizativas que não criam obrigações ao Executivo (Tema 917/RG).
O mérito é louvável e alinhado ao art. 227 da CF/88 e ao ECA.
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