| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/05/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 06/05/2026 13:37:29 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 14ª Sessão Ordinária realizada em 6 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/05/2026 13:17:15 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 14ª Sessão Ordinária publicado em 4 de maio de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 29/04/2026 14:44:09 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 13ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 29 de abril de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/04/2026 08:58:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 552/2026
PROJETO DE LEI Nº: 47/2026
AUTORIA: Vereadora Vanessa Silva
EMENTA: Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Embu das Artes, o Dia Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) a ser comemorado dia 02 de abril e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o "Dia Municipal de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista" no calendário oficial do Município de Embu das Artes, a ser comemorado em 02 de abril, coincidindo com o Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo estabelecido pela ONU em 2007.
A proposição visa promover ações educativas e de conscientização sobre o TEA, através de palestras, seminários e outras atividades voltadas aos profissionais da educação, saúde e comunidade em geral.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa Municipal
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, inciso I da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 13, confirma esta competência ao estabelecer que:
Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional
2.2. Interesse Local e Relevância Social
A criação de data comemorativa municipal relacionada à conscientização sobre o TEA configura típico interesse local, especialmente considerando:
O caráter educativo e preventivo da medida
A necessidade de políticas públicas municipais voltadas à inclusão social
O alinhamento com diretrizes nacionais e internacionais sobre direitos das pessoas com deficiência
2.3. Conformidade com Princípios Constitucionais
O projeto está em consonância com princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal:
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)
Promoção do bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV, CF)
Direitos das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, CF)
2.4. Competência Municipal em Saúde e Educação
O artigo 30, incisos VI e VII da Constituição Federal estabelece a competência municipal para:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população
A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 199 a 217, trata especificamente da saúde e educação como competências municipais, reforçando a legitimidade da proposição.
2.5. Processo Legislativo
O projeto tramita regularmente, conforme demonstra o artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, que assegura a iniciativa legislativa aos Vereadores:
A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos
2.6. Aspecto Orçamentário
O artigo 3º do projeto prevê que o Poder Executivo "poderá" promover atividades, utilizando a forma facultativa, o que não gera obrigatoriedade de despesa específica, respeitando o artigo 167, inciso II da Constituição Federal, que veda o início de programas sem prévia dotação orçamentária.
3. CONCLUSÃO
3.1. Legalidade
O projeto está em conformidade com:
Competência constitucional municipal (art. 30, I, CF)
Lei Orgânica Municipal (arts. 13 e 46)
Processo legislativo adequado
Princípios constitucionais fundamentais
3.2. Constitucionalidade
A proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade, observando:
Repartição de competências federativas
Direitos fundamentais
Processo legislativo
Responsabilidade fiscal
3.3. Mérito
A iniciativa possui relevante interesse social ao:
Promover a inclusão social
Conscientizar sobre direitos das pessoas com TEA
Alinhar-se com políticas públicas de saúde e educação
Fortalecer ações de prevenção e diagnóstico precoce
4. PARECER
Diante do exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 47/2026, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, atender ao interesse público local e contribuir para a promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Município de Embu das Artes.
Embu das Artes, 10 de abril de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/04/2026 13:03:32 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 11ª Sessão Ordinária - 15/04/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/04/2026 12:11:13 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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