| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 28/04/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/04/2026 14:06:05 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/04/2026 11:17:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária publicado em 27 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/04/2026 13:40:10 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 12ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 22 de Abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 14/04/2026 13:44:14 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 553/2026
PROJETO DE LEI Nº: 48/2026
AUTORIA: Vereadora Vanessa Silva
EMENTA: Institui e inclui o Código Sinal Vermelho no Município de Embu das Artes, Visando o Combate e a Prevenção à Violência Contra a Mulher.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Vanessa Silva que visa instituir no âmbito do Município de Embu das Artes o "Código Sinal Vermelho" como mecanismo de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, especialmente violência doméstica e familiar.
O projeto estabelece que a mulher poderá solicitar ajuda verbalizando "Sinal Vermelho" ou sinalizando com uma marca em formato de "X" na palma da mão, preferencialmente feita com batom vermelho. Define ainda os procedimentos que devem ser adotados por estabelecimentos comerciais e repartições públicas ao identificarem o código.
II. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa Municipal
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o artigo 30, I da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica Municipal. A proteção às mulheres vítimas de violência constitui interesse local legítimo, especialmente quando se trata de estabelecer mecanismos de identificação e encaminhamento de casos no âmbito municipal.
2.2. Conformidade com a Legislação Federal
O projeto está em perfeita consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), expressamente mencionada no art. 1º da proposição. A Lei Maria da Penha estabelece em seu artigo 8º que a política pública de enfrentamento à violência doméstica deve incluir a "implementação de redes de serviços interinstitucionais" e a "capacitação permanente das Polícias Civil e Militar".
2.3. Competência Municipal em Matéria de Proteção à Mulher
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 9º, XII, expressamente prevê como competência concorrente do Município "dar assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência, assim como orientação preventiva a todas as mulheres". O projeto em análise operacionaliza esta competência constitucional.
2.4. Aspectos Procedimentais
O projeto estabelece procedimentos claros e objetivos:
Identificação do código através de verbalização ou sinalização visual
Obrigação dos estabelecimentos de colher dados básicos da vítima
Acionamento imediato das forças de segurança (190 ou 153)
Condução sigilosa da vítima a local reservado
Estes procedimentos respeitam os princípios da eficiência administrativa e da proteção à dignidade da pessoa humana.
2.5. Regulamentação pelo Poder Executivo
O artigo 3º do projeto prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, o que está em conformidade com o artigo 84, IV da Constituição Federal e permite a adequada implementação da medida.
III. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
3.1. Princípios Constitucionais Observados
O projeto observa importantes princípios constitucionais:
Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88)
Igualdade de Gênero (art. 5º, I, CF/88)
Proteção à Família (art. 226, CF/88)
Segurança Pública (art. 144, CF/88)
3.2. Direitos Fundamentais
A proposição visa proteger direitos fundamentais das mulheres, especialmente:
Direito à vida e à integridade física
Direito à segurança
Direito à assistência social
IV. TÉCNICA LEGISLATIVA
4.1. Aspectos Positivos
Linguagem clara e objetiva
Estrutura normativa adequada
Definição precisa dos procedimentos
Previsão de regulamentação
4.2. Sugestões de Aprimoramento
Sugere-se pequenos ajustes de técnica legislativa:
Art. 1º, Parágrafo Único: A expressão "se possível na cor vermelha" poderia ser substituída por "preferencialmente na cor vermelha" para maior clareza.
Art. 2º: Poderia ser suprimido por redundância, já que o objetivo está claro no art. 1º.
V. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 48/2026 é CONSTITUCIONAL e LEGAL, encontrando-se em perfeita conformidade com:
A Constituição Federal, especialmente quanto à competência municipal e proteção dos direitos fundamentais;
A Lei Orgânica Municipal, que expressamente prevê a competência do Município para assistência às mulheres vítimas de violência;
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), constituindo importante instrumento complementar de proteção;
O Regimento Interno da Câmara Municipal, quanto aos aspectos procedimentais.
A proposição representa importante avanço na proteção às mulheres vítimas de violência no âmbito municipal, criando mecanismo simples, discreto e eficaz de pedido de socorro. A medida tem potencial para salvar vidas e deve ser implementada com a devida capacitação dos agentes envolvidos.
VI. PARECER
Diante do exposto, OPINO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 48/2026, por sua constitucionalidade, legalidade e relevante interesse público.
Embu das Artes, 14 de abril de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/04/2026 13:02:15 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 11ª Sessão Ordinária - 15/04/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/04/2026 12:11:36 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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