| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/04/2026 15:08:51 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 9ª Sessão Ordinária realizada em 1 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 30/03/2026 15:00:59 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária publicado em 30/04/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 19/03/2026 14:51:11 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 7ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 18 de março de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:03:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezado(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Embu das Artes,
PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 283/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 15/2026
AUTORIA: Vereadora Vanessa Silva
ASSUNTO: Instituição da Campanha "Setembro Dourado" no âmbito do Município de Embu das Artes.
INTERESSADO: Câmara Municipal de Embu das Artes
EMENTA: PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE CÂNCER INFANTOJUVENIL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 15/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que propõe a instituição da Campanha "Setembro Dourado" no âmbito do Município de Embu das Artes. A campanha, a ser realizada anualmente em setembro, visa à conscientização, prevenção, detecção e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil. Os objetivos específicos incluem alertar profissionais de saúde e orientar pais/responsáveis. O Art. 3º do Projeto estabelece que a lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo. A justificação ressalta a importância do diagnóstico precoce e a necessidade de sensibilizar a população.
O Projeto foi protocolado em 04/03/2026 e encaminhado para as devidas análises.
ANÁLISE JURÍDICA
Competência Legislativa Municipal: A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 13, reitera essa prerrogativa, permitindo à Câmara Municipal legislar sobre temas de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A promoção da saúde e a realização de campanhas de conscientização sobre doenças, especialmente as que afetam a população infanto-juvenil, configuram-se como matérias de manifesto interesse local e, portanto, inserem-se na competência legislativa do Município. O Art. 23, inciso II, da Constituição Federal e o Art. 9º, inciso III, da Lei Orgânica Municipal também destacam a competência comum para cuidar da saúde.
Iniciativa Legislativa: A iniciativa para propor Projetos de Lei, conforme o Art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes, cabe a "qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos Cidadãos". O Projeto em análise, sendo de autoria da Vereadora Vanessa Silva, atende ao requisito de legitimidade da iniciativa parlamentar.
Conformidade Formal: O Projeto de Lei apresenta ementa, enunciação da vontade legislativa em artigos numerados e concisos, e uma justificação detalhada, conforme os requisitos estabelecidos no Art. 115 e seu Parágrafo Único do Regimento Interno.
Aspectos Materiais e Orçamentários: O Projeto visa instituir uma campanha, que naturalmente demandará a alocação de recursos para sua efetivação. É fundamental considerar a vedação de aumento de despesas por iniciativa parlamentar sem a correspondente indicação de fontes de custeio, conforme a Lei Orgânica Municipal, Art. 47, e a Constituição Federal. No entanto, o Art. 3º do Projeto estabelece que "Esta lei poderá ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo". Essa redação é crucial, pois ao conferir ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei, indiretamente atribui a ele a responsabilidade pela definição dos meios e recursos orçamentários necessários para a implementação da campanha. Dessa forma, o projeto institui a política pública, e a forma de sua execução e custeio será detalhada pelo Executivo, sem que o Projeto de Lei, em si, invada a competência privativa do Prefeito em matéria orçamentária para criação de despesas diretas. A regulamentação futura pelo Executivo deverá, contudo, observar as diretrizes orçamentárias e a disponibilidade financeira do Município, conforme disposto nos Art. 14, II e Art. 47 da Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este assessor jurídico opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 15/2026.
A matéria é de competência do Município, a iniciativa é legítima e a forma atende aos preceitos regimentais. A previsão de regulamentação por decreto do Poder Executivo, disposta no Art. 3º, mitiga o eventual vício de iniciativa em matéria de despesa, transferindo ao Executivo a responsabilidade de implementar a campanha nos limites de sua capacidade orçamentária e financeira, sem prejuízo da necessidade de aprovação da matéria pelo Plenário.
Recomenda-se o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/03/2026 09:22:31 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 6ª Sessão Ordinária - 11/03/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 04/03/2026 10:06:35 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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