| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 30/03/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/04/2026 15:08:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 9ª Sessão Ordinária realizada em 1 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/03/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 30/03/2026 15:00:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 9ª Sessão Ordinária publicado em 30/04/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 19/03/2026 14:49:00 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 7ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 18 de março de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:12:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 14/2026, que institui o Mês “Março Roxo” para conscientização sobre a Epilepsia no Município de Embu das Artes.
Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 (Assessor Jurídico da Câmara Municipal).
Prezados(as) Senhores(as),
Em resposta à solicitação para análise do Projeto de Lei nº 14/2026, que visa instituir o Mês “Março Roxo” no calendário oficial do Município de Embu das Artes, apresento o seguinte parecer jurídico conciso.
I. Da Competência Legislativa Municipal
A instituição de campanhas de conscientização e a promoção da saúde pública são matérias que se inserem na competência legislativa dos Municípios. A Constituição Federal, em seu Art. 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Adicionalmente, o Art. 30, inciso I, da Carta Magna, confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local".
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes corrobora essa atribuição, ao prever, em seu Art. 182, inciso V, a competência do Município, em comum com a União e o Estado, para "zelar pela saúde, higiene, assistência e bem-estar público". Mais especificamente, o Art. 183 e Art. 184 da Lei Orgânica Municipal reforçam o dever do Município na assistência e desenvolvimento de programas e ações de saúde.
Desse modo, a proposta de instituir um mês dedicado à conscientização sobre a Epilepsia, uma condição neurológica que afeta parte da população e é cercada por preconceitos e desinformação, configura um assunto de relevante interesse local e de saúde pública, estando, portanto, dentro da esfera de competência legislativa da Câmara Municipal de Embu das Artes.
II. Do Mérito do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 14/2026 tem como objetivo principal promover a conscientização sobre a epilepsia, seus sintomas, causas, formas de tratamento e, crucialmente, combater o estigma social enfrentado pelas pessoas que convivem com a doença. Tais objetivos estão em plena consonância com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial o Art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que visa "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", e o Art. 6º, que elenca a saúde como um direito social.
A iniciativa de "promover debates, palestras e eventos", "divulgar os avanços em diagnóstico e tratamento" e "incentivar o diagnóstico precoce e o acesso ao tratamento adequado" são medidas que buscam o bem-estar social e a inclusão, reforçando o caráter protetivo e informativo que o Estado deve assegurar à população.
III. Dos Aspectos Orçamentários
O Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que "Esta lei poderá ser regulamentada por decreto pelo Poder Executivo". Isso significa que as providências para a execução da campanha, incluindo eventuais despesas para a realização dos eventos, palestras e materiais informativos, serão definidas e implementadas pelo Poder Executivo. É fundamental que, ao regulamentar a lei, o Poder Executivo observe as diretrizes orçamentárias e a disponibilidade de recursos, em conformidade com o Art. 165 e Art. 167 da Constituição Federal, bem como as normas pertinentes da Lei Orgânica Municipal e da legislação orçamentária vigente. O projeto de lei, em sua forma atual, não cria despesas diretas, mas sim uma diretriz para futuras ações.
IV. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 14/2026, que institui o Mês “Março Roxo” para conscientização sobre a Epilepsia no Município de Embu das Artes, encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. A matéria é de competência municipal e os objetivos da proposta são legítimos e relevantes para a promoção da saúde e o combate ao preconceito. A sua implementação, no que tange aos aspectos orçamentários, deverá ser objeto de regulamentação e alocação de recursos pelo Poder Executivo, observando-se as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis.
É o parecer.
Embu das Artes, 13 de março de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 06/03/2026 09:22:52 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 6ª Sessão Ordinária - 11/03/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 04/03/2026 10:06:17 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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