Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Ao: Ilustres Membros da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques
Cargo: Assessor Jurídico OAB/SP: 301102 Matrícula: 1166
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 7/2026, que "Institui e inclui no calendário oficial do município de Embu Artes, o mês de conscientização e enfrentamento à Endometriose, denominado Março Amarelo e dá outras providências".
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 7/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que propõe a instituição e inclusão no calendário oficial do Município de Embu das Artes do "Mês de Conscientização e Enfrentamento à Endometriose", a ser celebrado anualmente durante o mês de março. O objetivo é informar, orientar e sensibilizar a população sobre a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento da endometriose. O projeto prevê que as ações poderão integrar o Calendário Oficial de Campanhas de Saúde do Município e serem coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos, com possibilidade de promoção de campanhas educativas, palestras, ações de saúde, iluminação de prédios públicos na cor amarela e divulgação de informações, em parceria com entidades públicas e privadas. O Art. 4º estabelece que a lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei nº 7/2026 abrange aspectos de competência legislativa e observância das normas formais e materiais aplicáveis.
2.1. Competência Legislativa
A matéria em questão, que visa instituir um mês de conscientização sobre saúde pública, insere-se na esfera de competência legislativa do Município.
A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 30, inciso I, que compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". Além disso, o Art. 23, inciso II, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". O Art. 24, inciso XII, atribui competência concorrente para legislar sobre "proteção e defesa da saúde".
A Constituição Estadual do Estado de São Paulo reitera, no Art. 144, a autonomia dos Municípios para se auto-organizarem por Lei Orgânica, "atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição". O Art. 219 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução do risco de doenças.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu Art. 7º, atribui ao Município a competência para "prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes". O Art. 13 reforça que "cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual".
Nesse sentido, a criação de um mês de conscientização e enfrentamento à endometriose é claramente um assunto de interesse local, diretamente relacionado à saúde e bem-estar da população municipal, configurando-se como matéria de competência do Município.
2.2. Aspectos Formais do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 7/2026 atende aos requisitos formais estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Conforme o Art. 115, Parágrafo Único, do Regimento Interno, os projetos devem conter ementa, enunciação da vontade legislativa, divisão em artigos numerados, assinatura do autor e justificação.
O presente Projeto possui ementa clara, declara a aprovação pela Câmara, é dividido em artigos e apresenta justificação detalhada sobre a relevância da endometriose e a necessidade de conscientização. A autoria ("Vanessa Silva") e a assinatura da Vereadora Vanessa Isabel Teodoro da Silva também estão em conformidade.
2.3. Aspectos Materiais e Implicações Orçamentárias
O Art. 1º do Projeto institui o "Mês de Conscientização e Enfrentamento à Endometriose", enquanto o Art. 2º e Art. 3º descrevem as possíveis ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, tais como campanhas educativas, palestras, ações de saúde, iluminação de prédios públicos e divulgação de informações, podendo ocorrer em parceria com entidades públicas e privadas.
É fundamental observar o Art. 25 da Constituição Estadual, que dispõe: "Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos."
Embora o Projeto de Lei nº 7/2026 não crie despesas obrigatórias e diretas que demandem nova dotação orçamentária, a sua execução, ainda que prevista como facultativa ("poderá promover"), poderá gerar custos para o Município. As atividades descritas, como campanhas e iluminação de prédios, podem ser custeadas com dotações orçamentárias já existentes na Secretaria Municipal de Saúde ou por meio das parcerias mencionadas no Art. 3º. No entanto, é prudente que o Poder Executivo, ao eventualmente regulamentar a lei (Art. 4º), ou no momento da execução das ações, certifique-se de que os custos envolvidos sejam absorvidos por dotações já existentes ou que novas despesas, caso surjam, sejam devidamente indicadas e aprovadas conforme a legislação orçamentária vigente.
A natureza facultativa das ações ("poderá promover") confere ao Poder Executivo a discricionariedade de implementá-las dentro dos limites orçamentários disponíveis, sem que o Projeto de Lei, por si só, crie uma obrigação de despesa não prevista.
3. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 7/2026, que institui o "Março Amarelo" no calendário oficial do Município de Embu das Artes, é juridicamente viável sob os aspectos de competência legislativa e formalidade.
Recomenda-se, contudo, que a execução das ações propostas no âmbito do "Mês de Conscientização e Enfrentamento à Endometriose" seja realizada de forma a:
Priorizar a utilização de recursos e estruturas já existentes nas Secretarias e órgãos municipais competentes.
Incentivar a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas, conforme previsto no Art. 3º do projeto.
Assegurar que eventuais novas despesas decorrentes da implementação das ações sejam compatíveis com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou que os recursos necessários sejam devidamente indicados e aprovados, em estrita observância ao Art. 25 da Constituição Estadual.
É importante que o Poder Executivo, ao proceder à regulamentação e implementação das medidas, observe a disponibilidade orçamentária e a conformidade com as normas financeiras e fiscais do Município.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
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