Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
DE: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP 301.102, Mat. 1166
DATA: 02/12/2025 (UTC: 02/12/2025 18:55:25 (UTC) | Brasília: 02/12/2025 15:55:25 (UTC-3))
ASSUNTO: Análise da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei N°/2025, que institui o Dia Municipal do Neuropsicopedagogo.
EMENTA
PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DE DATA COMEMORATIVA MUNICIPAL. DIA DO NEUROPSICOPEDAGOGO. VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL E EDUCAÇÃO. VIABILIDADE JURÍDICA.
I. INTRODUÇÃO
Em resposta à solicitação para emissão de parecer jurídico sobre o Projeto de Lei N°/2025, de autoria da Vereadora Vanessa da Saúde, que visa instituir o Dia Municipal do Neuropsicopedagogo na Estância Turística de Embu das Artes, analiso a proposta sob a ótica da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e do Regimento Interno da Câmara Municipal. O presente parecer tem como objetivo verificar a conformidade da proposição com o ordenamento jurídico vigente e a competência legislativa do Município.
II. OBJETO DA ANÁLISE
O Projeto de Lei N°/2025 propõe, em seu Art. 1º, a instituição do Dia Municipal do Neuropsicopedagogo, a ser celebrado anualmente no dia 6 de dezembro, no âmbito do Município de Embu das Artes. O Art. 2º estabelece que as ações alusivas à data comemorativa são facultativas e poderão ser promovidas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de atividades, eventos e campanhas voltadas à valorização do profissional neuropsicopedagogo e à difusão de sua importância na educação e na sociedade. A Justificativa do projeto ressalta a contribuição desses profissionais para a compreensão dos processos de aprendizagem e para a promoção de uma educação mais inclusiva e de qualidade.
III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A competência legislativa dos Municípios no Brasil é delineada pela Constituição Federal e detalhada pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas municipais.
Constituição Federal de 1988:
O Art. 30, inciso I, confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local". Este princípio é a base da autonomia municipal.
O Art. 23, inciso V, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação".
O Art. 24, inciso IX, dispõe sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação", reservando à União o estabelecimento de normas gerais e aos Estados a competência suplementar, o que, por extensão, permite aos Municípios suplementar as legislações federal e estadual no que couber, especialmente em matéria de interesse local.
Constituição do Estado de São Paulo de 1989:
A Constituição Estadual reforça a autonomia municipal e a competência para legislar sobre matérias de interesse local. O Art. 240 expressamente prevê que "Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental (...)". Isso demonstra a relevância da atuação municipal em questões educacionais.
O Art. 237 destaca a educação como um direito de todos e dever do Estado, baseada em princípios como liberdade e solidariedade, visando ao desenvolvimento da capacidade crítica e reflexiva.
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Lei Orgânica 1/1990):
O Art. 7º afirma que "Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes." Esta é uma cláusula fundamental que alicerça a atuação municipal em prol da comunidade local.
O Art. 9º, inciso IV, estabelece a competência concorrente do Município para "promover a educação, a cultura e a assistência social".
O Art. 13 da Lei Orgânica, ao tratar da competência da Câmara Municipal, reafirma a prerrogativa de "legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual".
O Art. 212 da Lei Orgânica define a educação como direito de todos e dever do Estado e da sociedade, baseada em princípios democráticos e de respeito aos direitos humanos, visando à reflexão crítica da realidade.
O Art. 213, inciso V, menciona a "valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério". Embora o projeto não crie um plano de carreira, a valorização profissional é um tema correlato à educação.
IV. ANÁLISE DO PROJETO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
O Projeto de Lei N°/2025, ao instituir o Dia Municipal do Neuropsicopedagogo, busca reconhecer e valorizar uma categoria profissional que atua de forma interdisciplinar nas áreas de neurociência, psicologia e pedagogia. A Justificativa do projeto (31320-2025111714451789327510KVHN(2969).pdf) é clara ao afirmar que a neuropsicopedagogia "contribui para a compreensão dos processos de aprendizagem, auxiliando na identificação e intervenção em dificuldades cognitivas, emocionais e comportamentais que impactam o desempenho escolar", destacando sua "importância na educação e na sociedade" e na "promoção de uma educação mais inclusiva e de qualidade".
Esta iniciativa se enquadra perfeitamente na esfera do interesse local, conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e o Art. 7º da Lei Orgânica Municipal. A promoção e valorização de profissionais que contribuem diretamente para a educação e o desenvolvimento integral de indivíduos no território municipal, especialmente em um campo tão sensível como as dificuldades de aprendizagem e a inclusão educacional, é, sem dúvida, um assunto de relevância para a comunidade local.
A criação de uma data comemorativa, por si só, não invade a competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação nacional, nem a competência concorrente de legislar sobre educação em sentido amplo. Ao contrário, ela se insere na capacidade suplementar do Município de legislar sobre assuntos que, embora relacionados à educação, possuem peculiaridades e impacto direto na vida local, como a valorização de profissionais específicos que atuam em suas escolas e com seus munícipes. A Lei Orgânica de Embu das Artes já estabelece a competência municipal para "promover a educação" (Art. 9º, IV) e para "valorizar os profissionais do ensino" (Art. 213, V).
Do ponto de vista formal, a iniciativa do Projeto de Lei por uma vereadora está em conformidade com o Art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Resolução 199/2014), que faculta a qualquer Vereador a propositura de projetos de lei.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando a legislação pertinente, conclui-se que o Projeto de Lei N°/2025, que institui o Dia Municipal do Neuropsicopedagogo na Estância Turística de Embu das Artes, está em conformidade com os princípios e normas estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo e, principalmente, na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes. A matéria é de evidente interesse local, não havendo qualquer impedimento legal ou constitucional que obste sua tramitação e eventual aprovação.
A valorização de profissionais que atuam na promoção da educação inclusiva e na compreensão dos processos de aprendizagem reflete o compromisso do Município com o bem-estar de seus habitantes e com a qualidade da educação, alinhando-se aos objetivos fundamentais da administração municipal.
VI. RECOMENDAÇÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS
Recomenda-se o prosseguimento da tramitação legislativa do Projeto de Lei N°/2025 na Câmara Municipal. Sugere-se que, durante o debate parlamentar, seja enfatizada a relevância da neuropsicopedagogia para o contexto educacional local e os potenciais benefícios das ações comemorativas para a conscientização da comunidade e o aprimoramento dos serviços educacionais oferecidos no Município.
Este parecer técnico-jurídico é emitido para subsidiar a decisão dos vereadores e não se imiscui no mérito político da proposição, que compete exclusivamente ao Poder Legislativo e, posteriormente, ao Poder Executivo em sua fase de sanção ou veto.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102
Mat. 1166
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