| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2026 13:15:19 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 29ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 13:04:49 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 29ª Sessão Ordinária publicado em 21 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/09/2026 14:43:58 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 26 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/09/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 14/09/2026 15:55:09 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1756/2026
Proposição: Projeto de Lei nº 130/2026
Autoria: Vereadora Sandra Manente
Ementa: Autoriza a instituição do Projeto Estantes Literárias Comunitárias – Leia, Troque e Doe no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Sandra Manente, que autoriza a instituição do Projeto Estantes Literárias Comunitárias – Leia, Troque e Doe no âmbito do Município da Estância Turística de Embu das Artes, com a finalidade de promover o acesso gratuito aos livros, incentivar o hábito da leitura, estimular a circulação de obras literárias e fomentar a doação e a troca voluntária de livros entre os cidadãos.
O projeto prevê a instalação de estantes, armários, mobiliários reaproveitados ou estruturas similares em locais de ampla circulação de pessoas, tais como terminais de transporte coletivo, Unidades Básicas de Saúde, centros culturais, bibliotecas públicas, equipamentos esportivos, repartições públicas, praças e parques, com participação voluntária da comunidade, sem criação de cargos, sem interferência na estrutura administrativa municipal e sem geração de despesas obrigatórias ao Poder Executivo (art. 7º).
O processo foi protocolado e verificado, encontrando-se na fase de emissão de manifestação, para apreciação na 28ª Sessão Ordinária de 16/09/2026.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1. Da competência municipal
A matéria versa sobre promoção da leitura, da cultura e da educação, inserindo-se no âmbito do interesse local, de competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da Constituição Federal), em harmonia com os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que atribuem ao Município competência para legislar sobre educação, cultura e promoção social. Trata-se, ademais, de medida compatível com a vocação cultural e turística do Município, reconhecido como Estância Turística (Lei Orgânica, arts. 227 e seguintes).
II.2. Da iniciativa
O projeto é de iniciativa parlamentar e possui caráter meramente autorizativo: não impõe obrigações ao Poder Executivo, não cria cargos ou funções, não altera a estrutura administrativa e não gera despesas obrigatórias, condicionando a implementação à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira (arts. 3º, caput, e 7º do projeto).
Nessa conformidade, não se vislumbra vício de iniciativa, pois a proposição não invade a reserva de administração nem a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da Constituição Federal; art. 46 da Lei Orgânica Municipal), alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite as denominadas leis autorizativas de iniciativa parlamentar, desde que não criem obrigações ou despesas ao Poder Executivo (Tema 917/STF).
II.3. Da adequação material e regimental
O conteúdo do projeto é compatível com os direitos fundamentais à educação e à cultura (arts. 205, 215 e 216 da Constituição Federal; arts. 212 e 218 da Lei Orgânica Municipal), e a participação voluntária da comunidade (art. 5º, § 3º) não gera vínculo jurídico, trabalhista ou obrigação financeira para o Município, afastando qualquer repercussão orçamentária.
Quanto ao aspecto regimental, a proposição tramita regularmente (Processo nº 1756/2026), devendo ser submetida à apreciação das Comissões Permanentes competentes, em especial a de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, nos termos do Regimento Interno (Resolução nº 270/2026).
II.4. Sugestões
Recomenda-se que, na regulamentação (art. 8º), o Poder Executivo estabeleça critérios objetivos para a escolha dos locais de instalação, bem como normas de conservação e reposição dos acervos, a fim de assegurar a efetividade e a sustentabilidade do projeto.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 130/2026, sendo favorável o parecer à sua tramitação e deliberação pelo Plenário, com as sugestões acima indicadas.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 14 de setembro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102
Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/09/2026 14:17:07 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 28ª Sessão Ordinária - 16/09/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/09/2026 08:36:51 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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