Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1759/2026
Projeto de Lei nº 133/2026
Autoria: Vereadora Sandra Manente (Republicanos)
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de Materiais de Construção Reutilizáveis no Município de Embu das Artes e dá outras providências.
Data do protocolo: 09/09/2026
Matéria do Expediente da 28ª Sessão Ordinária – 16/09/2026
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Parecerista: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP nº 301.102, matrícula nº 1166
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Banco Municipal de Materiais de Construção Reutilizáveis, destinado ao recebimento, armazenamento, reaproveitamento e redistribuição de materiais de construção novos ou usados que apresentem condições adequadas de utilização. O projeto enumera os objetivos do programa, consistentes no reaproveitamento de materiais oriundos de construções, reformas, ampliações, demolições e sobras de obras; na redução do descarte irregular de resíduos da construção civil; no incentivo à sustentabilidade e à economia circular; na melhoria das condições de habitabilidade; e no apoio a ações emergenciais e de recuperação decorrentes de desastres naturais. Prevê, ainda, o rol de materiais passíveis de recebimento, as destinações possíveis voltadas a ações de interesse coletivo, situações emergenciais, recuperação de áreas comunitárias e atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, além da possibilidade de celebração de parcerias, convênios e termos de cooperação, remetendo sua fiel execução à regulamentação por decreto do Chefe do Executivo. O projeto foi devidamente protocolado, autuado e incluído no Expediente da 28ª Sessão Ordinária, encontrando-se nesta Assessoria Jurídica para a emissão de parecer técnico-legislativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da competência legislativa municipal
A matéria versada na proposição em apreço insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, nos estritos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por caracterizar inequívoco assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A disciplina concernente à gestão de resíduos da construção civil e à contenção do descarte clandestino ou irregular em vias, praças e logradouros públicos constitui típica atribuição municipal, conforme expressamente assegurado pelo art. 8º, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes. Ademais, a iniciativa legislativa guarda plena harmonia com a competência comum conferida aos entes federativos para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, inciso VI, da Constituição Federal), coadunando-se com a garantia fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Carta Magna) e com as diretrizes da política ambiental municipal consagradas nos arts. 175 e 183 da Lei Orgânica local.
II.2 – Da iniciativa e da técnica legislativa adotada
A proposição sob análise é de autoria parlamentar e adota a técnica da denominada "lei de autorização", limitando-se a conferir permissão ao Poder Executivo para instituir o respectivo programa, sem criar, de maneira impositiva ou direta, novas atribuições a órgãos públicos, cargos, estrutura administrativa ou aumento cogente de despesas. A moldura jurídica conferida ao projeto encontra sólido respaldo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 917 de repercussão geral (RE 878.911/RJ), segundo a qual não padece de vício de iniciativa a lei de autoria parlamentar que apenas autoriza o Poder Executivo a implementar programas e políticas públicas, desde que não invada o núcleo de atribuições dos órgãos da administração direta nem imponha aumento de despesa obrigatória. Por conseguinte, a conveniência, a oportunidade e a implementação prática da medida permanecem no campo da discricionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo, preservando-se a separação de poderes e a reserva de iniciativa insculpida no art. 46 da Lei Orgânica Municipal.
II.3 – Do impacto orçamentário e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal
Sob a ótica financeiro-orçamentária, verifica-se que o projeto de lei não institui despesa de caráter continuado compulsória, tampouco realiza a criação de cargos, empregos ou funções públicas que impliquem expansão automática de folha de pagamento. A operacionalização das ações decorrentes do programa ficará condicionada à posterior regulamentação pelo Poder Executivo e à alocação tempestiva de dotações orçamentárias próprias, em estrita observância aos ditames da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e às normas restritivas contidas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal, não restando configurado nenhum óbice orçamentário.
II.4 – Da adequação ao Regimento Interno
No âmbito regimental, a proposição tramita formalmente sob a espécie de Projeto de Lei Ordinária, com esteio no art. 121 do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 270/2026), submetendo-se ao regime ordinário de tramitação (art. 141), com remessa e apreciação obrigatória pelas Comissões Permanentes competentes (art. 142). A deliberação plenária sujeita-se ao quórum de maioria simples de votos, mediante processo de votação simbólica, nos termos dos arts. 163 e 167 do Regimento Interno, encontrando-se plenamente preenchidos os requisitos formais de apresentação dispostos no art. 111 da norma regimental.
II.5 – Do mérito
No que tange ao mérito material, a iniciativa demonstra elevado alcance social e alinhamento com os preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), com a Resolução CONAMA nº 307/2002, que estabelece critérios para a gestão de resíduos da construção civil, bem como com as diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e da Política Nacional de Habitação. O estabelecimento de mecanismos de reaproveitamento de sobras de obras favorece a economia circular, mitiga impactos ecológicos negativos decorrentes do descarte clandestino e fornece substrato material para o suporte habitacional a famílias em vulnerabilidade social e para o pronto atendimento em situações de calamidade ou desastres, em harmonia com os objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição Federal) e com a política municipal de assistência e promoção social (arts. 235 e seguintes da Lei Orgânica).
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 133/2026, opinando FAVORAVELMENTE à sua regular tramitação e aprovação plenária, com as seguintes recomendações técnico-administrativas:
a) que a posterior regulamentação pelo Poder Executivo observe as diretrizes técnicas da Lei nº 12.305/2010 e da Resolução CONAMA nº 307/2002, sobretudo quanto aos procedimentos de triagem, acondicionamento e planos de gerenciamento de resíduos da construção civil;
b) que a destinação de materiais para atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social seja regida por critérios objetivos previamente fixados, mediante cadastro socioeconômico e processo seletivo público, assegurando-se os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal);
c) que a execução orçamentária do programa observe a efetiva disponibilidade financeira e o planejamento fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101/2000;
d) que a formalização de eventuais parcerias, convênios ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas atenda rigorosamente à legislação regente de licitações e contratos administrativos.
É o parecer, que submeto à consideração superior, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 14 de setembro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102
Matrícula nº 1166
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