Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Para: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico - OAB/SP 301102, Matrícula 1166
Referência: Projeto de Lei nº 3/2026, de autoria da Vereadora Sandra Manente
Assunto: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei que institui a "Formatura Municipal do EJA e dos 9º Anos do Ensino Regular" – Parecer Favorável.
1. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 3/2026, de autoria da Vereadora Sandra Manente, que tem por finalidade instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a “Formatura Municipal do EJA e dos 9º Anos do Ensino Regular”, a ser realizada anualmente no mês de dezembro. O Art. 2º da propositura estabelece como objetivo principal reconhecer, valorizar e celebrar a trajetória educacional dos estudantes. Conforme o Art. 3º, a promoção do evento "poderá ser promovida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação". O projeto também prevê a revogação da Lei nº 3.487/2025 no Art. 4º.
2. Análise Jurídica
A análise da constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei deve considerar a autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e a distinção entre a instituição de um evento em calendário oficial e a imposição de uma obrigação de gasto ao Poder Executivo.
2.1. Competência Legislativa Municipal e Interesse Local
O Art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e o Art. 8º da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) conferem aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A educação, o reconhecimento de méritos estudantis e a promoção de eventos que valorizem a comunidade escolar são, inequivocamente, matérias de relevante interesse local.
A instituição de uma "Formatura Municipal do EJA e dos 9º Anos do Ensino Regular" no Calendário Oficial de Eventos do Município, conforme proposto, se alinha perfeitamente com o objetivo de "reconhecer, valorizar e celebrar" a trajetória educacional dos estudantes, como bem expresso no Art. 2º do Projeto de Lei. Tal iniciativa promove a cidadania e o bem-estar social, pilares da atuação municipal (LOM, Art. 7º).
2.2. Separação de Poderes e a Discricionariedade do Executivo
A preocupação com o possível vício de iniciativa, que ocorre quando o Poder Legislativo invade a competência privativa do Poder Executivo, é pertinente e deve ser rigorosamente observada para assegurar a harmonia entre os Poderes (CF, Art. 2º; CE, Art. 5º; LOM, Art. 5º).
No entanto, o Projeto de Lei em análise emprega uma linguagem que preserva a autonomia do Executivo. O Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que a "Formatura Municipal... poderá ser promovida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação". O uso do verbo "poderá" é fundamental e confere caráter facultativo e discricionário à ação do Executivo.
Isso significa que a lei, se aprovada, não obriga o Poder Executivo a promover o evento anualmente, nem a alocar recursos orçamentários específicos para sua realização. A decisão de promover a formatura, bem como a de destinar os recursos necessários, permanecerá a cargo da conveniência e oportunidade do Executivo, dentro de suas possibilidades orçamentárias e prioridades de gestão, observando as leis orçamentárias anuais (LOM, Art. 136 e 140).
Dessa forma, a propositura não cria uma despesa obrigatória nova para o Poder Executivo, nem interfere diretamente na sua organização administrativa ou orçamentária. A inclusão no calendário oficial serve como um reconhecimento do evento como algo de valor para a comunidade, deixando a concretização de sua promoção a cada ano à exclusiva avaliação e discricionariedade do Executivo.
A Câmara Municipal possui a prerrogativa de criar o calendário de eventos e datas comemorativas, expressando a vontade da população e os valores que o Município deseja promover, sem que isso, por si só, configure vício de iniciativa, desde que não imponha obrigações financeiras ou administrativas diretas e compulsórias ao outro Poder. O presente Projeto de Lei, ao utilizar a discricionariedade, respeita essa fronteira.
3. Conclusão
Considerando os argumentos apresentados, o Projeto de Lei nº 3/2026 é constitucional e legal.
A instituição da "Formatura Municipal do EJA e dos 9º Anos do Ensino Regular" no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes, por meio de iniciativa parlamentar, está em consonância com a competência da Câmara Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. A redação do Art. 3º, que estabelece a promoção do evento pelo Executivo como uma faculdade ("poderá"), e não uma obrigação, garante o respeito ao princípio da separação de poderes e à autonomia administrativa e orçamentária do Poder Executivo. Não há criação compulsória de despesas, o que afasta o vício de iniciativa alegado anteriormente.
A propositura, portanto, pode prosseguir sua tramitação regimental.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
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