| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 28/04/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/04/2026 14:05:14 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/04/2026 11:15:47 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária publicado em 27 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 15/04/2026 14:06:47 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 11ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 15 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/04/2026 08:47:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Para: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Assunto: Projeto de Lei nº 1/2026 – Instituição do Dia Municipal de Memória, Justiça e Combate ao Feminicídio
Elaborado por: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 (Assessor Jurídico)
Data: 10 de abril de 2026
Prezados(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Em resposta à solicitação de análise jurídica sobre o Projeto de Lei nº 1/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva, que "INSTITUI e INCLUI O DIA MUNICIPAL DE MEMÓRIA, JUSTIÇA E COMBATE AO FEMINICÍDIO NO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", apresento o parecer a seguir:
I. Objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 1/2026 propõe a criação, no âmbito do Município de Embu das Artes, do "Dia Municipal de Memória, Justiça e Combate ao Feminicídio", a ser celebrado anualmente em 17 de outubro. A iniciativa visa homenagear vítimas, promover a conscientização sobre a violência contra a mulher, estimular ações educativas e preventivas, e reforçar a divulgação de políticas públicas e canais de denúncia. O Art. 3º prevê que o Poder Público Municipal "poderá" promover atos solenes, campanhas, palestras e parcerias em tal data.
II. Análise de Competência Legislativa
A proposição de lei que institui data comemorativa para fins de memória e conscientização sobre temas sociais insere-se na esfera da competência legislativa municipal. A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Adicionalmente, o inciso II do mesmo artigo permite aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes corrobora essa atribuição, ao dispor, em seu Art. 7º, que compete ao Município "prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes". Além disso, o Art. 9º, inciso XII, estabelece a competência municipal para "dar assistência médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência, assim como orientação preventiva a todas as mulheres", e o Art. 195º destaca o dever do Município de assegurar o bem-estar social de seus cidadãos.
A criação de um dia municipal para combater o feminicídio e promover a justiça e memória das vítimas é, inequivocamente, uma matéria de interesse local e social, que busca fortalecer a proteção e o bem-estar da comunidade feminina, em consonância com os direitos humanos e a dignidade da pessoa.
III. Análise de Vício de Iniciativa e Materialidade
A. Iniciativa Parlamentar
O Projeto de Lei foi apresentado por Vereadora, conforme o Art. 46 da Lei Orgânica Municipal e o Art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que conferem a qualquer Vereador a prerrogativa de iniciativa de leis. Não há, no caso, vício de iniciativa, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Art. 46, §1º da Lei Orgânica Municipal e Art. 117 do Regimento Interno), que se referem, por exemplo, a organização administrativa, criação de cargos, regime jurídico de servidores, entre outros.
B. Impacto Orçamentário
É importante observar que o Art. 3º do projeto utiliza a locução "poderá promover", o que confere ao Poder Executivo a discricionariedade de realizar as atividades sugeridas na data, não criando uma obrigação orçamentária compulsória. Isso evita conflitos com o princípio da separação de poderes e a eventual necessidade de indicação de recursos para cobertura de despesas, conforme exigido em leis que criem ou aumentem despesas.
IV. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 1/2026, que institui o Dia Municipal de Memória, Justiça e Combate ao Feminicídio em Embu das Artes, encontra-se em conformidade com os preceitos legais e constitucionais. Não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material, bem como não há usurpação de competência privativa de outro Poder ou violação ao processo legislativo estabelecido.
Recomenda-se, portanto, o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/01/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 20/01/2026 08:22:43 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 01ª Sessão Ordinária - 04/02/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/01/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 19/01/2026 14:45:21 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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