| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 28/04/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/04/2026 14:04:36 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/04/2026 11:15:22 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária publicado em 27 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/04/2026 13:35:26 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 12ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 22 de Abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/04/2026 08:42:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO: 2395/2025
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 140/2025
AUTORIA: Vereadora Sandra Manente
EMENTA: Institui a "Semana Cultural de Embu das Artes" no calendário oficial de eventos do Município e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Sandra Manente que visa instituir a "Semana Cultural de Embu das Artes" no calendário oficial de eventos do Município, a ser realizada uma vez no primeiro semestre e outra no segundo semestre de cada ano.
O projeto estabelece objetivos específicos para a Semana Cultural, define as atividades que poderão ser realizadas, atribui competências às Secretarias Municipais de Cultura e Educação, e determina que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
II. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
O projeto encontra-se dentro da esfera de competência municipal, conforme estabelece o artigo 30, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A promoção da cultura local constitui interesse eminentemente municipal.
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 218, garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais. O artigo 225 estabelece que o Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante criação, manutenção e abertura de espaços públicos adequados.
2.2. Iniciativa Legislativa
A iniciativa do projeto é de Vereadora, estando em conformidade com o artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, que assegura a iniciativa de projetos de lei a qualquer Vereador, respeitadas as disposições sobre iniciativa privativa.
A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito Municipal previstas no artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal.
2.3. Aspectos Constitucionais
O projeto está alinhado com os princípios constitucionais de proteção e promoção da cultura:
Artigo 215 da Constituição Federal: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais"
Artigo 216 da Constituição Federal: Define o patrimônio cultural brasileiro e estabelece a responsabilidade do Poder Público na sua proteção
Artigo 218, § 2º, da Lei Orgânica Municipal: Estabelece datas consagrativas de alta significação para diferentes segmentos, incluindo eventos culturais já instituídos
2.4. Aspectos Orçamentários e Financeiros
O artigo 5º do projeto estabelece que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário", em observância ao artigo 25 da Constituição Estadual e ao artigo 167, I, da Constituição Federal, que vedam o início de programas não incluídos na lei orçamentária.
A previsão de suplementação orçamentária está em conformidade com o artigo 176, V, da Constituição Estadual, que permite a abertura de crédito suplementar com prévia autorização legislativa.
2.5. Técnica Legislativa
O projeto atende aos requisitos de técnica legislativa estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 95/98, apresentando:
Ementa clara e objetiva
Estrutura lógica com artigos numerados
Justificativa fundamentada
Cláusula de vigência
2.6. Competências Administrativas
A atribuição de competências às Secretarias Municipais de Cultura e Educação (artigo 4º) está em consonância com a organização administrativa municipal e com as finalidades educativas e culturais do evento.
A possibilidade de firmar parcerias com instituições públicas e privadas (artigo 4º, I) encontra respaldo no artigo 114 da Lei Orgânica Municipal, que permite ao Município realizar convênios para solução de problemas comuns.
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 140/2025 é JURIDICAMENTE VIÁVEL, encontrando-se em perfeita consonância com:
A competência municipal para legislar sobre cultura e eventos de interesse local
Os princípios constitucionais de proteção e promoção da cultura
A Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto aos objetivos culturais do Município
As normas de responsabilidade fiscal e orçamentária
Os requisitos de técnica legislativa
A proposição contribui para o fortalecimento da identidade cultural de Embu das Artes, reconhecida como cidade de tradição artística, promovendo a democratização do acesso à cultura e o desenvolvimento da economia criativa local.
PARECER: PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 140/2025.
Embu das Artes, 10 de abril de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/12/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 04/12/2025 10:46:06 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 40ª Sessão Ordinária - 10/12/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 03/12/2025 16:43:26 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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