| Recebimento: 12/05/2026 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 28/04/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/04/2026 14:05:26 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 13ª Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 28/04/2026 11:16:05 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 13ª Sessão Ordinária publicado em 27 de abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/04/2026 13:38:06 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 12ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 22 de Abril de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 10/04/2026 08:37:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
I. RELATÓRIO
O projeto em análise propõe a criação de uma nova categoria no programa municipal de apoio ao esporte, denominada "Categoria de Alto Rendimento", destinada a atletas que representem o Município em competições oficiais de nível nacional ou internacional.
As principais alterações propostas são:
Acréscimo do parágrafo único ao art. 2º - permitindo ao Poder Executivo estabelecer patamares diferenciados de valores para a categoria de alto rendimento;
Inclusão do inciso V no art. 4º - definindo os critérios para a categoria de alto rendimento;
Adição dos §§ 1º e 2º ao art. 6º - estabelecendo requisitos específicos, incluindo flexibilização do vínculo municipal e exigência de plano de treinamento.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A) Competência Municipal
Nos termos do art. 30, I da Constituição Federal, compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". O fomento ao esporte e cultura está expressamente previsto no art. 9º, X da Lei Orgânica Municipal, que estabelece como competência concorrente "incentivar o turismo como atividade econômica geradora de recursos" e demais atividades correlatas.
Ademais, o Capítulo VI da Lei Orgânica (arts. 233 e 234) trata especificamente dos esportes, recreação e lazer, conferindo ao Município competência para "apoiar e incrementar as práticas desportivas, recreativas e de lazer da comunidade".
B) Aspectos Formais e Procedimentais
O projeto atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 115 do Regimento Interno, contendo ementa, enunciação da vontade legislativa, divisão em artigos numerados, assinatura do autor e justificação.
Quanto à iniciativa legislativa, o art. 46 da Lei Orgânica Municipal assegura que "a iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer Vereador", não havendo óbice formal à propositura.
C) Legalidade e Constitucionalidade
1. Princípio da Legalidade: A proposição observa o princípio insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal, estabelecendo critérios objetivos para concessão do benefício.
2. Impacto Orçamentário: O projeto demonstra responsabilidade fiscal ao condicionar a concessão dos benefícios à "disponibilidade orçamentária e financeira" (parágrafo único do art. 2º), em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
3. Isonomia: A criação de categoria específica para atletas de alto rendimento encontra respaldo no art. 5º da Constituição Federal, que permite tratamento diferenciado quando há justificativa razoável, como o nível de competição e representatividade municipal.
D) Aspectos Materiais
1. Flexibilização do Vínculo Municipal: O § 2º do art. 6º proposto permite flexibilizar o requisito de vínculo com entidades locais quando a modalidade exigir vinculação externa. Esta previsão é juridicamente adequada, pois reconhece a realidade do esporte de alto rendimento, mantendo a exigência de domicílio eleitoral e residência no município.
2. Critérios Objetivos: A definição estabelecida no inciso V do art. 4º apresenta critérios claros: representação municipal em competições oficiais nacionais/internacionais reconhecidas pelos órgãos competentes (COB/CPB) e comprovação de histórico de resultados ou índices técnicos de excelência.
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 35/2026 apresenta-se JURIDICAMENTE VIÁVEL, observando os seguintes aspectos:
PONTOS POSITIVOS:
Competência municipal devidamente fundamentada
Observância aos princípios constitucionais da legalidade e isonomia
Responsabilidade fiscal mediante condicionamento à disponibilidade orçamentária
Critérios objetivos e transparentes para concessão do benefício
Flexibilização adequada às peculiaridades do esporte de alto rendimento
RECOMENDAÇÕES:
Sugere-se que a regulamentação por decreto prevista no parágrafo único do art. 2º estabeleça valores máximos e critérios específicos de avaliação dos "índices técnicos de excelência";
Recomenda-se incluir mecanismo de revisão periódica dos beneficiários para verificação da manutenção dos requisitos.
Diante do exposto, OPINO PELA APROVAÇÃO do projeto, por estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e atender ao interesse público municipal no fomento ao esporte de alto rendimento.
É o parecer, s.m.j.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 - Matrícula 1166
Câmara Municipal de Embu das Artes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 13/03/2026 09:47:50 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente 7ª Sessão Ordinária - 18/03/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 13/03/2026 09:07:35 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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