| Recebimento: 13/03/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/03/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/03/2026 16:31:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise e recomendação sobre o Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Vereador João Paulo Costa, que "Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a caminhada 'Embu por Elas', a ser realizada anualmente no mês de março, e dá outras providências."
Referência: Projeto de Lei nº 18/2026 e demais documentos anexos.
I. Breve Relato
Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes a caminhada “Embu por Elas” – A vida delas importa!, a ser realizada anualmente no mês de abril (embora a ementa mencione março, o Art. 1º indica abril), com o objetivo de mobilização, conscientização e valorização das mulheres. A justificativa do projeto destaca a importância de combater a violência contra a mulher e de potencializar as celebrações do Dia Internacional da Mulher.
Conforme despacho eletrônico de documentos, datado de 05 de março de 2026, na fls. 4 do processo administrativo do projeto, a Diretoria de Serviços Legislativos, através do Oficial Legislativo Gustavo Ferreira Monte, apontou que a matéria é "Similar ao disposto na LEI Nº 3.067 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019".
II. Fundamentação Jurídica
A Câmara Municipal de Embu das Artes, no exercício de sua competência legislativa sobre assuntos de interesse local, deve observar as determinações constitucionais e o próprio Regimento Interno, conforme o Lei Orgânica 1/1990, Art. 13.
O princípio da eficiência legislativa e da clareza do ordenamento jurídico municipal impõe a necessidade de evitar a proliferação de leis redundantes ou que tratem do mesmo objeto, a fim de não gerar insegurança jurídica ou confusão na aplicação das normas.
O Regimento Interno - Resolução 199/2014, em seu Art. 153, estabelece diretrizes claras para situações de duplicidade legislativa, declarando como "prejudicadas" as discussões ou votações de projetos idênticos a outros já aprovados:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 153, I
"Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;"
Embora o despacho do Oficial Legislativo mencione "similar" e não "idêntico", a existência de uma lei anterior que aborda a mesma temática (a caminhada "Embu por Elas" ou um evento com o mesmo propósito de conscientização e valorização das mulheres) sugere uma possível identidade material ou, no mínimo, uma redundância que inviabiliza o prosseguimento do presente Projeto de Lei. Se a Lei nº 3.067/2019 já institui um evento com os mesmos objetivos e características, a aprovação de uma nova lei com conteúdo "similar" resultaria em uma superposição desnecessária e contrária à boa técnica legislativa.
A criação de um novo evento ou a reinstituição de um já existente através de um novo projeto, sem que haja uma revogação expressa ou a apresentação de modificações substanciais que justifiquem a nova proposição, pode ser interpretada como um desperdício de recursos e tempo legislativo, além de contribuir para a confusão no sistema normativo.
III. Conclusão e Recomendação
Diante do exposto e considerando a informação de que o Projeto de Lei nº 18/2026 trata de matéria "Similar ao disposto na LEI Nº 3.067 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019", conforme apontado no despacho administrativo (fls. 4 do processo 300/2026), e com base nas disposições do Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 153, I, que visa evitar a duplicidade de normas:
Recomendo o arquivamento e não prosseguimento do Projeto de Lei nº 18/2026. Tal medida é prudente para manter a coerência do ordenamento jurídico municipal, evitar a redundância legislativa e garantir a eficiência dos trabalhos da Câmara Municipal.
É fundamental que se verifique o conteúdo exato da Lei nº 3.067/2019 para confirmar se a identidade ou similaridade é tal que o presente projeto se torne totalmente desnecessário ou conflitante. Caso a Lei existente já contemple integralmente a proposta do Projeto de Lei nº 18/2026, seu arquivamento se justifica plenamente. Se houver aspectos inovadores, o proponente poderia ser orientado a apresentar emendas à lei já existente, caso cabível, em vez de um novo projeto.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal de Embu das Artes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/03/2026 09:58:19 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 5ª Sessão Ordinária - 11/03/2026.
Similar ao disposto na LEI Nº 3.067 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 05/03/2026 09:48:05 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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