| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 08/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 09/09/2026 12:33:44 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 27ª Sessão Ordinária realizada em 9 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/09/2026 15:02:54 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária publicado em 4 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2026 15:12:11 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 24/08/2026 12:07:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Processo nº 1596/2026
Projeto de Lei nº 114/2026Autoria: Vereador Edivaldo Floriano dos Santos Filho (Juneca – MDB)
Ementa: "Autoriza Instituir o Programa Municipal de Ritmo, Dança e Atividade Física nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências."
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que autoriza a instituição, no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino da Estância Turística de Embu das Artes, do "Programa Municipal de Ritmo, Dança e Atividade Física", destinado aos alunos da rede pública municipal, com o objetivo de promover a prática de atividades físicas de forma lúdica, dinâmica e inclusiva, por meio de aulas de ritmo, dança, atividades funcionais e modalidades similares, em caráter complementar às aulas regulares de Educação Física. A propositura estabelece diretrizes gerais (arts. 1º a 9º), condiciona as despesas à existência de dotações orçamentárias próprias e à disponibilidade orçamentária e financeira (art. 10), fixa a vigência na data da publicação (art. 11) e faculta ao Poder Executivo a regulamentação da lei (art. 12). É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – Da competência e da iniciativa
O projeto versa sobre matéria de interesse predominantemente local – educação e promoção de atividades físicas na rede municipal de ensino –, inserindo-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como no dever constitucional de proporcionar meios de acesso à educação (art. 23, V, da CF) e de fomentar práticas desportivas formais e não formais (art. 217 da CF). A Constituição do Estado de São Paulo (arts. 144 e 237 e seguintes) e a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (arts. 1º, 8º, 14 e 212 e seguintes) reconhecem a educação, o esporte e o lazer entre os direitos assegurados aos habitantes e a competência municipal para promovê-los.
Quanto à iniciativa, a matéria não se encontra entre aquelas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF), pois o projeto não cria órgãos, cargos ou funções, não altera o regime jurídico de servidores e não dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 917 (RE nº 878.911/RJ), firmou o entendimento de que não usurpa a competência privativa do Executivo lei que, embora crie despesa, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. A propositura observa esses parâmetros, ao estabelecer diretrizes e objetivos sem impor obrigações administrativas concretas ao Executivo, preservando, ainda, a autonomia administrativa e pedagógica das unidades escolares (arts. 3º e 7º do projeto).
II.2 – Da técnica legislativa
Verificam-se equívocos materiais de numeração que devem ser sanados: no art. 5º, os incisos avançam de V para VIII, omitindo-se os incisos VI e VII; no art. 6º, idem, passando de IV para VI, sem o inciso V. Tais falhas comprometem a clareza e a precisão exigidas pela Lei Complementar nº 95/1998 e devem ser corrigidas por emenda de redação. Recomenda-se, ainda: a) a supressão do vocábulo "Autoriza" da ementa e do art. 1º, pois a lei institui o programa e não apenas autoriza a sua instituição; b) a exclusão da expressão "FitDance" do art. 2º, por se tratar de marca registrada, substituindo-a por expressão genérica, como "atividades coreografadas", a fim de evitar tratamento legislativo privilegiado a marca comercial; e c) a adequação da redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e à Base Nacional Comum Curricular, garantindo a articulação com o componente curricular Educação Física e a autonomia pedagógica das unidades escolares.
II.3 – Do mérito e do impacto orçamentário
Quanto ao mérito, a proposição é meritória e alinhada às políticas públicas de promoção da saúde, de prevenção da obesidade infantil e do sedentarismo e de desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, destacando-se o enfoque inclusivo do art. 9º, que considera as características, capacidades, necessidades e condições individuais dos estudantes.
No plano orçamentário, o art. 10 do projeto condiciona a execução das despesas à existência de dotações orçamentárias próprias e à disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e com a Lei nº 4.320/1964. Recomenda-se, por prudência, que a redação final consigne expressamente que a lei não implicará aumento de despesas nem a criação de obrigações de caráter continuado sem a correspondente previsão orçamentária.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 114/2026, com as seguintes recomendações, a serem materializadas por emenda de redação ou aperfeiçoamento durante a tramitação: a) correção da numeração dos incisos dos arts. 5º e 6º; b) supressão da expressão "Autoriza" da ementa e do art. 1º; c) exclusão da menção à marca "FitDance"; e d) consignação expressa da ausência de aumento de despesas e da inexistência de obrigações de caráter continuado sem previsão orçamentária.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 24 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
OAB/SP nº 301.102 Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 21/08/2026 16:11:45 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 25ª Sessão Ordinária - 26/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 21/08/2026 15:56:15 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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