| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2026 13:14:09 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 29ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 13:02:21 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Requerimento de Urgência Especial - 29ª Sessão Ordinária - 23/09/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 13:00:38 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 29ª Reunião da Comissão Mista Permanente realizada em 23 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 22/09/2026 11:50:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assessoria Jurídica
22 de setembro de 2026
Processo nº 1901/2026
Projeto de Lei Complementar nº 7/2026
Assunto: Revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes — art. 37, inciso X, da Constituição Federal
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 7/2026, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, no percentual de 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2026. O índice adotado é o IPCA-IBGE acumulado no período de setembro de 2025 a agosto de 2026, em conformidade com a data-base fixada no art. 145 da Lei Complementar nº 137, de 12 de março de 2010.
II. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
A matéria insere-se na competência da Câmara Municipal, por tratar da remuneração de seus próprios servidores. A iniciativa é da Mesa Diretora, conforme o art. 118 do Regimento Interno (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026), que lhe confere competência exclusiva para projetos que criem, alterem ou disponham sobre cargos e remuneração dos servidores da Casa. A forma de lei complementar atende ao disposto no art. 43 da Lei Orgânica do Município.
III. DO MÉRITO
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura aos servidores a revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices, garantia que se traduz na recomposição do poder aquisitivo, sem criação de vantagem nova. O projeto observa tais requisitos: aplica índice único (IPCA-IBGE) a todos os servidores abrangidos, sem distinção; respeita a data-base fixada no art. 145 da Lei Complementar nº 137/2010; exclui expressamente os subsídios dos agentes políticos, que se regem por legislação específica, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e não constitui aumento real, limitando-se à recomposição inflacionária. A extensão da revisão aos proventos de aposentadoria e às pensões, prevista no § 1º do art. 1º, é juridicamente adequada, na forma da legislação previdenciária municipal.
IV. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A propositura atende aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao prever que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, respeitado o limite de despesa com pessoal do art. 20, inciso III, alínea "a", da referida lei. Recomenda-se que a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas, previstas no art. 16 da LRF, sejam juntadas aos autos antes da deliberação final, como condição de eficácia da medida.
V. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 7/2026, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, condicionada à juntada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 22 de setembro de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102 — Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/09/2026 10:23:02 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/09/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 22/09/2026 08:36:23 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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