Recebimento: 06/03/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/03/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 06/03/2025 11:16:41 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/02/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 05/03/2025 15:56:16 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
I - INTRODUÇÃO
A presente MANIFESTAÇÃO JURÍDICA versa sobre o Projeto de Lei 16/2.025 do Poder Legislativo do Município, de autoria do vereador Abel Arantes e outros, que dispõe REGULAMENTÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE TRATA DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO, INCLUÍDOS OS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PERMITINDO O LIVRE ACESSO DOS VEREADORES AOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O processo foi autuado sob o número PL 2/2.025 e encaminhado pela Casa ao Departamento Jurídico para análise quanto à sua legalidade e possibilidade de recebimento em plenário.
II - INICIATIVA E PROCEDIMENTO LEGAL
Quanto à iniciativa do projeto, verifica-se que está em consonância com os preceitos legais, conforme estabelecido no artigo 30, I da Constituição Federal e nos artigos 13, III e 46 da Lei Orgânica do Município. Tais dispositivos reservam ao vereador a iniciativa e atribuição para apresentação de projetos de lei. Desta forma, não há vício de iniciativa.
III - ASPECTOS LEGAIS, GRAMATICAIS E LÓGICOS
No que concerne aos aspectos legais, gramaticais e lógicos, não foram identificados quaisquer vícios na redação do projeto de lei. A proposta está em conformidade com as normas vigentes, apresentando clareza e coerência em sua redação.
IV - TRAMITAÇÃO E REGIMENTO INTERNO
Quanto à tramitação, o projeto deverá seguir o procedimento ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não havendo estabelecimento de prazo mínimo para a sua apreciação em plenário, visto que não foi requerido regime de tramitação diferenciado até o momento. O processo de votação a ser seguido é o simbólico, conforme previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
V - QUÓRUM E APRECIAÇÃO
O projeto, por se tratar de matéria administrativa relacionada à denominação de logradouro público, estará sujeito ao quórum previsto no artigo 164, I do Regimento Interno, exigindo a maioria simples dos membros presentes em plenário, considerando a possibilidade de realização de sessões em sistema de teleconferência.
VI - ANÁLISE PELA COMISSÃO MISTA
Dada a natureza administrativa da matéria, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o projeto conforme estabelecido no Art. 38 do Regimento Interno.
VII - CONCLUSÃO E OPINIÃO JURÍDICA
Considerando as análises realizadas e atendidas as exigências legais, manifestamos parecer FAVORÁVEL à legalidade do Projeto de Lei 16/2.025, indicando que o mesmo pode ser recebido em plenário pela presidência desta Câmara Municipal.
É A MANIFESTAÇÃO!
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/02/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 20/02/2025 08:49:10 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 14/02/2025 13:32:29 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 11/02/2025 16:19:00 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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