Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 39/2026
INTERESSADO: Câmara Municipal de Embu das Artes
ASSUNTO: Análise de constitucionalidade. Vício de iniciativa.
I - EMENTA
PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA SECRETARIA MUNICIPAL E GERAÇÃO DE DESPESAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
II - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 39/2026, de iniciativa parlamentar, que "Dispõe sobre a prioridade de matrícula, rematrícula e transferência de educandos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades de ensino da rede municipal de Embu das Artes, e dá outras providências."
A proposição busca assegurar prioridade absoluta de matrícula para crianças e adolescentes com TEA, preferencialmente na unidade escolar mais próxima de sua residência ou do local de trabalho dos responsáveis. O projeto estabelece obrigações diretas para a Secretaria Municipal de Educação, como garantir a vaga, o transporte escolar adequado e o Atendimento Educacional Especializado (AEE), além de prever que as despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Considerando a autoria parlamentar, a análise cinge-se à verificação da competência para a iniciativa do processo legislativo em face das regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Embu das Artes.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e replicado nas esferas estadual e municipal, estabelece a independência e harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, definindo competências específicas para cada um.
No âmbito do processo legislativo municipal, a regra geral é a da iniciativa concorrente, ou seja, tanto o Prefeito quanto os Vereadores podem propor leis. Contudo, a própria Lei Orgânica, em simetria com a Constituição, estabelece exceções, reservando ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de certas matérias.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu artigo 46, § 1º, inciso III, dispõe que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre a "organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária".
O Projeto de Lei nº 39/2026, ao determinar que a Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar vagas, transporte, atendimento especializado e outros recursos, interfere diretamente na organização e no funcionamento de um órgão do Poder Executivo. Tais disposições caracterizam-se como atos de gestão e administração, cuja competência para legislar a respeito é exclusiva do Prefeito.
Ademais, o artigo 8º do projeto prevê a criação de despesas para o erário, ainda que de forma genérica ("correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário"). A criação de despesas, sem a correspondente indicação de fonte de custeio e sem partir de uma análise orçamentária do próprio Executivo, também é matéria de sua competência privativa.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica ao reconhecer o vício de iniciativa em leis de origem parlamentar que criam ou alteram a estrutura de órgãos da administração pública ou que resultem em aumento de despesa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido reiteradamente:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22760242220218260000 — Publicado em 20/05/2022
Lei impugnada que cria atribuições à Secretaria da Educação e à Secretaria do Meio Ambiente, órgãos do Poder Executivo – Violação aos artigos 5º e 47, incisos II, XIV, XIX, da Constituição Estadual – Vício de inconstitucionalidade que se verifica.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 23476503320238260000 — Publicado em 09/09/2024
Lei que invade a esfera administrativa dizendo qual órgão do Poder Executivo ficará incumbido de realizar parcerias com faculdades, associações e instituições para capacitação de profissionais de diversas áreas, dispondo sobre a forma como se dará a participação dessas entidades, retirando do Executivo o poder de escolha e decisão, em clara ofensa à separação dos Poderes. Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas.
Outros tribunais seguem a mesma linha de entendimento Portanto, a proposição em análise, ao versar sobre a organização e as atribuições de uma Secretaria Municipal, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 39/2026 padece de vício de iniciativa formal, por tratar de matéria cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 46, § 1º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes.
A proposição, ao criar atribuições específicas para a Secretaria Municipal de Educação e gerar despesas, viola o princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, opino pela inconstitucionalidade formal do projeto, recomendando sua rejeição pelas comissões competentes desta Casa Legislativa. Ressalta-se que o mérito da proposta é louvável e pode ser aproveitado por meio de indicação ao Poder Executivo, a quem cabe a iniciativa para propor a matéria.
É o parecer.
Embu das Artes, 30 de março de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 Matrícula 1.166
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