Complemento da Ação: De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico
Para: Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes Matrícula: 1166 OAB/SP: 301102
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
Ementa: Análise jurídica do Projeto de Lei nº 19/2026, de autoria parlamentar, que "Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados e equipamentos inclusivos em parques, praças e áreas de lazer".
Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Violação ao princípio da separação dos poderes.
I. Relatório
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 19/2026, de autoria do nobre Vereador Lucio Costa, que visa determinar a instalação de brinquedos adaptados e equipamentos inclusivos em espaços de lazer públicos e privados de uso coletivo no Município de Embu das Artes, destinados a crianças com deficiências e mobilidade reduzida.
O projeto estabelece, em seus artigos, obrigações diretas para a administração pública municipal, como o planejamento, a instalação, a manutenção dos equipamentos (art. 4º), a adaptação gradual dos espaços existentes observando disponibilidades orçamentárias e o planejamento da administração (art. 6º), a regulamentação da lei no prazo de 90 dias (art. 7º) e, de forma explícita, a criação de despesas a serem custeadas por dotações orçamentárias próprias (art. 9º).
É o sucinto relatório. Passo a opinar.
II. Fundamentação Jurídica
O Projeto de Lei, apesar de seu louvável mérito social, padece de vício de inconstitucionalidade formal, especificamente o vício de iniciativa, por invadir matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu artigo 46, § 1º, estabelece de forma clara as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao Prefeito. Dentre elas, destacam-se:
Art. 46. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre: (...) II - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito do Executivo, ou aumento de sua remuneração; III - organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária;
Ao criar novas atribuições para órgãos da Prefeitura — como planejamento, instalação, manutenção e fiscalização de equipamentos —, o projeto de lei interfere diretamente na organização e no funcionamento da administração municipal. Além disso, ao prever que "as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias", a proposição legislativa gera, inequivocamente, aumento de despesa pública, matéria também de iniciativa restrita do Executivo.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que impõem obrigações e despesas ao Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que "padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo"
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de normas municipais com o mesmo vício:
Em caso análogo, o TJ-SP decidiu que a lei de iniciativa parlamentar que usurpou atribuição do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio de separação e harmonia entre os poderes, é formalmente inconstitucional
O tribunal também reconhece a inconstitucionalidade quando a lei parlamentar, embora meritória, cria despesas para a administração sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, mas não apresenta a devida estimativa de impacto financeiro e orçamentário
A criação de programas que impõem atribuições à administração municipal também é considerada matéria de iniciativa reservada ao Executivo, sob pena de violação aos artigos 60, II, 'd', e 82, II, III e VII, da Constituição Estadual
Portanto, a proposição em análise, ao criar obrigações e despesas para a Prefeitura, interfere na esfera de gestão e planejamento administrativo, que é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
III. Conclusão
Diante do exposto, opino pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 19/2026, por vício de iniciativa, uma vez que a matéria versada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 46, § 1º, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Sugere-se, em caso de aprovação do projeto em plenário, o veto total por parte do Chefe do Poder Executivo, com base na inconstitucionalidade apontada.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 30 de março de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 Matrícula 1.166
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