Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 130/2025, de autoria do Vereador Lucio Costa, que "Institui e cria o Projeto 'Aula de Sanfona'".
Para: Câmara Municipal de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 - Assessor Jurídico
Data: 30 de março de 2026
Senhores(as) Vereadores(as),
Em resposta à solicitação de análise jurídica sobre o Projeto de Lei nº 130/2025, de autoria do Vereador Lucio Costa, que visa instituir e criar o "Projeto 'Aula de Sanfona'" no Município de Embu das Artes, apresento as seguintes considerações de forma sucinta.
I. Objeto do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 130/2025 propõe a criação de um projeto municipal denominado "Aula de Sanfona", com o objetivo de oferecer aprendizado do instrumento musical sanfona a crianças, jovens e adultos residentes no Município de Embu das Artes, promovendo a prática musical, o desenvolvimento artístico e a valorização das tradições nordestinas. O Art. 1º, §2º, estabelece que "As aulas ocorrerão em dias, locais e horários posteriormente definidos pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes", e o Art. 4º prevê que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário."
II. Análise Jurídica
A iniciativa legislativa, que é a prerrogativa de propor um projeto de lei, possui regras específicas que devem ser observadas para garantir a constitucionalidade e a legalidade das normas.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes estabelece as competências de cada Poder. Embora a Câmara Municipal possua ampla competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (conforme Lei Orgânica 1990, Art. 13), há matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do Prefeito.
O Art. 46, §1º, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, dispõe expressamente que são de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que versam sobre:
Lei Orgânica 1990, Art. 46, §1º "São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponham sobre: (...) III - organização administrativa do Poder Executivo e matéria tributária e orçamentária; (...)"
Complementarmente, o Art. 47 da mesma Lei Orgânica determina que:
Lei Orgânica 1990, Art. 47 "Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal, ressalvado o processo legislativo orçamentário, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;"
O Projeto de Lei nº 130/2025, ao criar um novo "Projeto 'Aula de Sanfona'" e, implicitamente, um novo serviço público municipal, bem como ao determinar que "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário", adentra a esfera da organização administrativa e da matéria orçamentária do Poder Executivo.
A definição de como as atividades serão organizadas (dias, locais, horários, parcerias) e a previsão de despesas para sua execução configuram ingerência na administração e nas finanças municipais, que são atribuições típicas do Prefeito, enquanto chefe da administração pública local.
A proposição de um programa que gera despesa e envolve a estrutura administrativa municipal por iniciativa de um Vereador configura um vício de iniciativa, invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Tal vício afronta o princípio da separação dos Poderes, fundamental para o equilíbrio democrático e a autonomia funcional de cada esfera.
Este entendimento é pacificado na jurisprudência, que considera inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que criam, alteram ou extinguem órgãos, cargos ou funções na administração pública, ou que impliquem aumento de despesa, por se tratar de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo.
III. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 130/2025, embora com objetivos louváveis de promoção cultural, apresenta um vício formal de iniciativa. Ao instituir um novo programa que impõe obrigações administrativas e gera despesas para o Poder Executivo, o projeto invade a competência privativa do Prefeito, conforme estabelecido no Art. 46, §1º, III, e Art. 47 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes.
Portanto, a propositura, tal como apresentada, é suscetível de ser declarada inconstitucional por vício de iniciativa.
Recomenda-se que, caso haja interesse na implementação do "Projeto 'Aula de Sanfona'", a matéria seja encaminhada ao Poder Executivo para que este, se assim o entender pertinente, apresente um projeto de lei com a devida iniciativa, ou adote as medidas cabíveis no âmbito de sua competência administrativa.
Este é o parecer.
Respeitosamente,
Hélio da Costa Marques Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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