Recebimento: 14/12/2023 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/12/2023 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 14/12/2023 10:31:45 |
Ação: Rejeitado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 05/12/2023 15:34:29 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2023 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 05/12/2023 11:14:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES – SP
Parecer Jurídico
Ref.: Projeto de Lei nº 18-2018
Ementa: “Autoriza a criação da Escola de Formação de Educadores da Rede de Ensino Municipal de Embu das Artes e dá outras providências”
Parecer técnico-jurídico solicitado pela direção da Casa e emitido em conformidade com o art. 44 do Regimento Interno.
De autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Abidan Henrique, o projeto em epígrafe autoriza, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a criação da Escola de Formação de Educadores da Rede de Ensino Municipal de Embu das Artes, destinada aos integrantes do Quadro do Magistério Público do Município.
Nos termos do inciso III do artigo 73 da Lei Orgânica Municipal, a propositura se encontra em ordem, como passamos a analisar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
O presente projeto tem por finalidade AUTORIZAR o Poder Executivo a criar um projeto, se assim entender ser cabível ao interesse público.
Assim, está satisfeito o requisito de iniciativa legislativa.
DA ESPÉCIE LEGISLATIVA.
Sabemos que o art. 59 da CF estabelece as espécies legislativas brasileiras, sendo uma delas a lei ordinária.
No presente, o assunto é de tratamento por Lei, nos termos do art. 46, “caput”, da Lei Orgânica Municipal, de modo que o quesito da espécie legal está devidamente atendido. Portanto, o quesito da espécie legislativa está devidamente atendido.
DO QUORUM E PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Quanto ao processo de votação, este será por VOTAÇÃO SIMBÓLICA, conforme dispõe o art. 168, em especial o §1º, do Regimento Interno.
No tocante ao quórum, temos que o art. 164, §§ 1º e 2º do RI, estabelece o procedimento de aprovação por MAIORIA SIMPLES.
CONCLUSÃO
DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.
Por se tratar de projeto de lei autorizativo, não há óbice constitucional, haja vista a observância do art. 84 da CF, posto que a iniciativa legal não foi maculada, seja diante do parâmetro constitucional, seja diante do infraconstitucional, nos termos dos artigos 14 e 73 da Lei Orgânica Municipal.
S M. J., esta é a nossa opinião.
Embu das Artes/SP, 05 de dezembro de 2023.
Letícia de Cássia Salvador Albanesi
Procuradora da Câmara Municipal
OAB/SP n° 249.501
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/11/2023 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 13/11/2023 09:04:50 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2023 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 10/11/2023 10:56:35 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matérias do Expediente da 38ª Sessão Ordinária - 14/11/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2023 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 10/11/2023 10:01:09 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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