Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI N. 72/2023.
AUTOR: VEREADOR ABIDAN HENRIQUE
EMENTA: “CRIA O PLANO MUNICIPAL DE JUVENTUDE DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES”.
Devidamente acompanhado das suas justificativas, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número 72/2023 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Legislativo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
O cerne da matéria trazida no bojo da proposta é de competência do Poder Executivo juntamente com o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA JUVENTUDE - COMJUVE, uma vez que visa criar o Plano Municipal de Juventude da Estância Turística de Embu – SP, inclusive estabelecendo e regrando atribuição as Secretarias do Município (Educação, Cultura e Esportes) afetos a estruturação, organização e funcionamento da administração pública, matéria essa afeta ao EXECUTIVO, Artigo 73, inciso VI da Lei Orgânica do Município.
Ademais a Lei Municipal nº 2810 de 18 de Dezembro de 2014, é clara ao estabelecer:
Art. 16 - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Públicas para Juventude - COMJUVE, órgão colegiado, permanente e vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Qualificação Profissional, de caráter consultivo, deliberativo, avaliador e fiscalizador da Política Municipal da Juventude.
Art. 17 São objetivos do COMJUVE:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas da juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens;
Como se não bastasse o Artigo 18 da referida Lei confere competência para COMJUVE em assessora o Poder Executivo na elaboração de PLANOS e outros mecanismos afetos a Juventude senão vejamos:
Art. 18 São atribuições do COMJUVE:
I - fiscalizar o cumprimento da legislação voltada para a juventude e a implementação de políticas públicas da juventude;
(...)
VII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos e ações;
Para que não haja dúvida quanto a competência, a Lei nº 12.852, de 05 de Agosto de 2013, estabelece em seu Artigo 43, inciso II, o que segue:
Art. 43 –Compete aos Municípios:
(...)
II – elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude.
Seguindo tal entendimento, o inciso V do Artigo 46 da referida Lei estabelece também:
Art. 46. São atribuições dos conselhos de juventude:
(...)
V – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude
Dessa forma, como se não bastasse a Lei Orgânica, ainda temos legislação Ordinária Federal e Municipal, fixando e estabelecendo a competência ao EXECUTIVO e COMJUVE para legislar sobre o assunto, o que retira do legislativo tal competência.
Sendo assim, da forma apresenta o presente projeto apresenta VICIOS DE INICIATIVA, eis que compete ao EXECUTIVO em concorrência com o COMJUVE apresentar tal plano, não podendo assim ser votado em plenário da forma apresentada.
2 – DAS IRREGULARIDADES DO PROJETO
Como mencionado supra, o projeto apresentado não pode ser votado em plenário por VICIO DE INICIATIVA, porém anda assim, o mesmo apresenta também vícios graves inerente a TÉCNICA LEGISLATIVA, no que diz respeito a redação senão vejamos:
2.1 –Erro quando a numeração dos artigos e incisos. Ex:
O projeto apresenta no Art. 2º o inciso I, que não tem qualquer redação, estando em branco.
2.2 - Na sequência bem os parágrafos que também apresentam problemas, Ex:
O Parágrafo 4º indevidamente desdobrado em alíneas, sendo que o correto seria INCISOS.
As Alíneas do Parágrafo 4º estão com as letras repetidas (a, b, a, b, a), o que não é permitido por gerar confusão na aplicação da Lei.
2.3 – No item I do anexo, a numeração encontra-se totalmente ERRADA e sem sequência, o que geraria grande confusão, EX:
No item DOS PRESSUPOSTOS DO PLANO
....
2.1...
3.Ii...
3.IIi....
5.IV...
6.V...
Na Sequência vem o item 3 DAS FINALIDADES
3.1 ....
1....
IIi....
IV....
I...
II....
VIIo...
VIIIr..
Na sequência volta para o 1 – DOS PRINCÍPIOS
4.1....
2.4 – Percebo também que o projeto em questão ESTABELECE COMPETÊNCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - CMJ – sendo certo que o nome já encontra-se equivocado, eis que o Município de Embu das Artes adotou o nome CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE – COMJUVE.
A Fixação de competência também fere o princípio legal, eis que já existe lei em vigor estabelecendo a competência, e no presente projeto não falou nada em revogação, o que gera confusão na aplicação da lei, não recomendado.
2.5 – No Anexo da Lei, existe expressões erradas, se referindo possivelmente a lei de outro município, como “CULTURA LIMOEIRENSE”, aparecendo em vários lugares, dando a impressão de que a LEI foi COPIADA de outro município, apagado artigos, incisos, porém não renumerados, e nem alteração a expressão aplicada a população daquele município, provavelmente LIMOEIRO DO AJURU – PARÁ.
Dessa forma, ainda que não houvesse o vício de iniciativa, ainda assim o PROJETO não poderia ser colocado em votação, da forma que se encontra, eis que TOTALMENTE contrário a TÉCNICA LEGISLATIVA.
3 – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Caso a comissão entenda emitir parecer favorável ao deliberação do projeto em plenário, não acatando o presente parecer jurídico, passo a falar sobre o procedimento para votação.
3.1 Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido, caso a comissão entenda aprovar o projeto, não obstante o parecer, é o “simbólico” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno, uma vez tratar-se de matéria não prevista no §3º do mesmo dispositivo.
3.2 Do quórum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 146 e 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples presente a maioria dos membros do parlamento.
4 Da conclusão.
Postas estas considerações, entendo que o projeto em questão NÃO ATENDE aos requisitos da LEGALIDADE, não podendo ser ele recebido em plenário pela presidência desta Câmara Municipal, pois em DESACORDO com os preceitos legais, supra mencionados, o que impede a sua votação por VÍCIO DE INICIATIVA e COMPETÊNCIA, bem como ERRO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO CONTRARIANDO A TÉCNICA LEGISLATIVA.
Menciono finalmente que o parecer é meramente opinativo ficando a cargo da COMISSÃO PERMANETE a análise final da questão.
É o parecer.
Embu das Artes, 22 de Agosto de 2023.
Francisco Roberto de Souza
OAB/SP 137.780
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