Complemento da Ação: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EMBU DAS ARTES – SP
Parecer Legal
Ref.: Resolução nº 01/2024
Ementa: Dispõe sobre cassação de Vereador com base no art. 222, I, c/c art. 228, II, ambos do Regimento Interno da Casa.
Parecer técnico-jurídico solicitado pelo Plenário e emitido em conformidade com o art. 44 do Regimento Interno.
De autoria dos Excelentíssimos Senhores Vereadores da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, o projeto em epígrafe objetiva a cassação do Vereador Abidan Henrique da Silva, com base nos artigos 228, II, e 222, I, ambos do Regimento Interno (Resolução 199, de 11 de dezembro de 2014), combinado com o art. 21, I, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes.
Nos termos dos incisos I e II do artigo 21 da Lei Orgânica Municipal, a propositura se encontra em ordem, como passamos a analisar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
Nos termos do art. 21, I e II, da Lei Orgânica Municipal, é de atribuição privativa da Câmara Municipal de Vereadores, em razão das normas constitucionais de reprodução obrigatória, disciplinar assuntos sobre decoro parlamentar, o que é feito nos arts. 222 e 229 e ss do Regimento Interno Parlamentar.
O art. 232, IV, RI, determina que se a Comissão de Ética, o Conselho apurador dos fatos, opinar pela procedência da representação com a consequente pena de cassação, deve elaborar a minuta do Projeto de Resolução apropriado. Assim, satisfeito está o requisito de iniciativa legislativa.
DA ESPÉCIE LEGISLATIVA.
Sabemos que o art. 59 da CF estabelece as espécies legislativas brasileiras, sendo uma delas a lei ordinária.
No presente, o assunto é de tratamento por Resolução, nos termos do arts. 44 e 45 da Lei Orgânica Municipal, de modo que o quesito da espécie legal está devidamente atendido.
DO QUORUM E PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Quanto ao processo de votação, este será por VOTAÇÃO NOMINAL, conforme dispõe o art. 21, §2º da Lei Orgânica Municipal.
No tocante ao quórum, o art. 21, §2º da Lei Orgânica Municipal, estabelece o procedimento de aprovação por MAIORIA ABSOLUTA.
CONCLUSÃO
DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA.
CF, Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado (“ab initio”) GRIFAMOS.
Vejo o Constituinte determinando que o Município será regido por sua Lei Orgânica com observância dos princípios da CF e CE. Logo, cabe à Lei Orgânica Municipal dizer sobre decoro parlamentar, desde que observados os princípios da CF e CE.
No caso de Embu das Artes, temos que a LOM, no art. 21, §1º, remete ao Regimento Interno Parlamentar sua definição.
O Regimento, por sua vez, no art. 222 traz o rol de atitudes incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar. Já os arts. 229 até 238, versam sobre o Processo Disciplinar ao qual está submetido.
Aproveitamos para colacionar posições do TJSP:
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - Vereador - Cassação do mandato - Quebra de decoro - Art. 7º, III, do DL 201/67 e art. 23, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tuiuti – Hipótese que independe da configuração de crime e não se confunde com a perda de mandato decorrente de crime de responsabilidade – Inaplicabilidade da Súmula 46, do C. STF - Matéria interna corporis afeta ao Poder Legislativo - Impossibilidade de se discutir os aspectos políticos do processo - Controle judicial que se resume à verificação da legalidade, ao contraditório e à ampla defesa - Ausência de vícios ou nulidades no procedimento legislativo de investigação e apuração de responsabilidade - Ofensa à direito líquido e certo não verificada - Segurança denegada – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011036-84.2021.8.26.0099; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023)[1]
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - Vereador – Processo Disciplinar - Quebra de decoro parlamentar – Pretensão de aplicação do rito previsto no DL 201/67 – Inviabilidade – Legislação subsidiária, utilizada na hipótese de omissão legislativa municipal (art. 7º, §1º, c.c. art 5º, caput, ambos do DL 201/67) – Regramento previsto nas Resoluções nº 206 e 213/2011 da Câmara Municipal de Ribeirão Preto - Controle judicial que se resume à verificação da legalidade, ao contraditório e à ampla defesa - Ausência de vícios ou nulidades no procedimento legislativo de investigação e apuração de responsabilidade - Ofensa à direito líquido e certo não verificada - Segurança denegada – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004142-98.2022.8.26.0506; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023)
Onde destacamos o seguinte excerto:
“No que diz respeito ao procedimento que deve, em abstrato, ser observado no processo disciplinar que pode conduzir a cassação do mandado do vereador por quebra de decoro parlamentar, é constitucional e legal o regramento estabelecido por resoluções de Câmara de Vereadores, aplicando-se o Decreto-Lei nº 201/67 apenas “no que couber” (art. 7, § 1º).
A Súmula Vinculante nº 46 (“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”), destaco, não impede que o Poder Legislativo regulamente o procedimento de cassação de parlamentar por falta de decoro parlamentar. [2]”
Desta forma, verificamos que o Plenário cumpre seu encargo sem ferir as regras jurídicas ao analisar o mérito parlamentar dentro de seus ditames. Este projeto se apresenta adequado ao rigor legal e constitucional.
Esta é a nossa opinião técnica.
Embu das Artes/SP, 27 de fevereiro de 2024.
Letícia de Cássia Salvador Albanesi
Procuradora da Câmara Municipal
OAB/SP n° 249.501
[1] https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16854912&cdForo=0
[2] https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16733222&cdForo=0
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