Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Elaboração de Autógrafo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/12/2022 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
Envio: 01/12/2022 09:21:16 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 40ª Sessão Ordinária, realizada em 30/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/11/2022 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 01/12/2022 09:01:35 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Aprovado na 40ª Sessão Ordinária, realizada em 30/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2022 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 24/11/2022 09:14:34 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 22/11/2022 14:07:24 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2022 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 22/11/2022 13:26:13 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: “PARECER – PROJETO DE LEI N. 84/2022 – VEREADOR ABEL ARANTES QUE AUTORIZAO PODER EXECUTIVO A EFETUAR A ALTERAÇÃO DO CAPITULO IX DO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS DISPOSTO NA LEI Nº 2.963 DE 09 DE JUNHO DE 2017 QUE TRATA DA INSTALAÇÃO DAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR NA CIDADE DE EMBU DAS ARTES”.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Abel Arantes que ”UTORIZA” o Poder Executivo a “efetuar a alteração do Capitulo IX do Código de Posturas Municipais disposto na Lei nº 2.963 de 09 de junho de 2017 que trata da instalação das antenas transmissoras de telefonia celular na cidade de Embu das Artes”.
Devidamente acompanhado das suas justificativas, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número 84/2022 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Legislativo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
O cerne da matéria trazida no bojo da proposta é de competência concorrente do Poder Executivo e Legislativo, eis que visa unicamente criar um projeto, sem, contudo gerar despesas ao executivo.
Ocorre que, conforme se observa no Projeto de Lei 84/2021, o Nobre Vereador busca autorizar o Poder Executivo efetuar a alteração do Capitulo IX do Código de Posturas Municipais disposto na Lei nº 2.963 de 09 de junho de 2017 que trata da instalação das antenas transmissoras de telefonia celular na cidade de Embu das Artes.
Dessa forma, por TRATRAR de projeto de lei AUTORIZATIVO, virou um costume do legislativo, o que evita a análise criteriosa quanto a legitimidade.
Ademais, além de não ter eficácia de Lei, o presente projeto poderá ser VETADO pelo chefe do executivo, caso assim entender.
O melhor que poderia ocorrer, seria a Câmara Municipal abster-se definitivamente de tais projetos, eis que na esfera Federal existe movimento nesse sentido, passando assim a legislar da forma correta, evitando interpretações equivocadas dos munícipes, bem como não persistindo na prática.
Fato é que existe forte movimento para acabar de vez com os chamados PROJETOS AUTORIZATIVOS, tanto é assim que recentemente a CCJ DO SENADO emitiu parecer favorável ao PLS – Complementar 287/11 que proíbe de vez tal projeto, porém devido ao encerramento do mandado da autora do projeto o mesmo acabou sendo arquivado em 20/12/2018.
Ademais resta frisa que o próprio judiciário, bem como o STF já se pronunciou pela inconstitucionalidade de tais projetos de lei em vários julgados, o que não justifica manter tal costume, para qual já existe instrumento parlamentar próprio que é a INDICAÇÃO, ao até mesmo fazer diretamente o Projeto de Lei, utilizando da competência concorrente para algumas matérias, prevista na Lei Orgânica do Município.
Sendo assim, no que diz respeito a legalidade tais projetos não obedecem o requisito da legalidade.
Da Tramitação e seu prazo;
Uma vez aprovado pela comissão, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se consta nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “simbólico” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno, uma vez tratar-se de matéria não prevista no §3º do mesmo dispositivo.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 146 e 164, §1º do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples presente a maioria dos membros do parlamento.
Da conclusão.
Postas estas considerações, segue para a COMISSÃO MISTA para a análise quanto a aprovação ao não do projeto para ser votado em plenário.
É o parecer.
Embu das Artes, 22 de Novembro de 2022.
Francisco Roberto de Souza
OAB/SP 137.780
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2022 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 21/11/2022 13:27:27 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2022 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 21/11/2022 12:12:11 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 39ª Sessão Ordinária - 23/11/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2022 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 21/11/2022 10:29:49 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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