| Recebimento: 23/05/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 16/05/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/05/2025 14:32:13 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 16ª Reunião da Comissão Mista Permanente, realizada em 21/05/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 15/05/2025 10:39:25 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 32/2.025 de autoria de Aline Santos –MDB.
EMENTA: “Autoriza ao Poder Executivo a implementação de um programa de monitoramento, com uso de câmeras com tecnologia de reconhecimento facial automatizado, em todo o município de Embu das Artes – SP.”
I. INTRODUÇÃO:
A presente análise refere-se ao Projeto de Lei nº 32/2.025, de iniciativa da vereadora que a subscreve, que versa “Autoriza ao Poder Executivo a implementação de um programa de monitoramento, com uso de câmeras com tecnologia de reconhecimento facial automatizado, em todo o município de Embu das Artes – SP.”.
O projeto versa sobre segurança pública, matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios (art. 144, caput e § 7º da Constituição Federal), sendo que ao autorizar a cooperação com o Estado para integração de dados e operações, o texto observa o princípio da cooperação federativa.
II. DA LEGALIDADE:
Quanto à legalidade, observamos que a propositura está em consonância com os preceitos legais, inserindo no âmbito da segurança pública, tema de competência comum da União, Estados e Municípios, conforme artigo 144, caput e § 7º da Constituição Federal. Portanto, os Municípios, no exercício da autonomia federativa, podem legislar sobre matéria de interesse local - artigo 30, I da Constituição Federal e os artigos 13 e 46 da Lei Orgânica do Município. Tais dispositivos garantem a regularidade da iniciativa, reservando ao Poder Legislativo o direito de propor normas dessa natureza.
III. DA TRAMITAÇÃO E SEU PRAZO:
No que concerne à tramitação, ressaltamos que o projeto deve observar o estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Destaca-se que, até o momento, não foi requerido o regime de tramitação diferenciado, não havendo, portanto, prazo mínimo para sua apreciação em plenário.
IV. DO PROCESSO DE VOTAÇÃO:
O processo de votação seguirá o rito "SIMBÓLICO", conforme previsto no artigo 168, I do Regimento Interno, ou de forma nominal, em caso de de regime de urgência, na forma do parágrafo 3º, alínea “e”.
V. DO QUORUM:
Ao ser levada à pauta para aprovação, a propositura estará sujeita ao quórum estabelecido no artigo 164, I do Regimento Interno, ou seja, a maioria simples dos membros presentes em plenário, por ser um Projeto de Lei Ordinária.
VI. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO MISTA:
Dada a natureza administrativa e normativa do projeto, a Comissão Mista desta Casa deve realizar a análise conforme disposto no Art. 38 do Regimento Interno, visto tratar-se de matéria sujeita à sua competência específica.
VII. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, e considerando que a propositura atende às exigências legais, esta Assessoria Jurídica opina FAVORAVELMENTE à legalidade do Projeto de Lei nº 32/2.025, recomendando sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É a MANIFESTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/03/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 11/03/2025 14:32:24 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/03/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 07/03/2025 12:43:33 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 06ª SESSÃO ORDINÁRIA - 12/03/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/03/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/03/2025 09:54:28 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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