| Recebimento: 10/10/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 10/10/2025 |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 10/10/2025 14:42:12 |
Ação: Sancionado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/09/2025 14:31:05 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/09/2025 09:42:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 27ª Sessão Ordinária - 08/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/09/2025 09:41:05 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião da Comissão Mista Permanente - 03/09/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 09/09/2025 08:54:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezado(a) consulente,
Em resposta à sua solicitação, segue o parecer jurídico sobre o Projeto de Lei n° 100/2025, de autoria do Prefeito Hugo do Prado Santos, do Município de Embu das Artes/SP:
PARECER JURÍDICO - PROJETO DE LEI Nº 100/2025
Objeto: O Projeto de Lei n° 100/2025, protocolado sob o nº 1920/2025, dispõe sobre a autorização excepcional e transitória para a operação de veículos destinados ao transporte escolar no Município de Embu das Artes, e dá outras providências.
Análise de Competência e Conformidade Legal:
Competência Legislativa Municipal:
A Constituição Federal (Art. 30, inciso V) confere aos Municípios a competência para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial". O transporte escolar é, sem dúvida, um serviço público de interesse local, fundamental para a comunidade.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Art. 8º, inciso XV, alíneas "c", "e", "g" e "h") reforça a competência municipal para conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, regulamentar o sistema viário, ordenar a circulação e planejar o uso do solo urbano.
A natureza "excepcional e transitória" da autorização proposta pelo projeto de lei indica a intenção de regulamentar uma situação específica e temporária, o que se alinha com a autonomia municipal para gerir seus serviços de interesse local e adaptá-los às necessidades pontuais da população.
Iniciativa do Projeto de Lei:
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Art. 46) estabelece que a iniciativa de projetos de lei cabe, entre outros, a qualquer Vereador. O Projeto de Lei n° 100/2025 é de autoria do Prefeito Hugo do Prado Santos, estando em conformidade com as normas regimentais e orgânicas municipais quanto à sua propositura.
Conclusão:
O Projeto de Lei n° 100/2025, ao tratar da autorização excepcional e transitória para a operação de veículos destinados ao transporte escolar, insere-se na esfera de competência legislativa do Município de Embu das Artes, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. A iniciativa do projeto por parte do Prefeito também está em consonância com as normas aplicáveis.
Assim, do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade formal, o Projeto de Lei se mostra apto a prosseguir com sua tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
HÉLIO DA COSTA MARQUES
OAB/SP 301102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 04/09/2025 14:43:59 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/09/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/09/2025 17:23:27 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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