| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 12/08/2026 15:40:19 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 23ª Sessão Ordinária realizada em 12 de agosto de 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/08/2026 14:32:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 23ª Sessão Ordinária publicado em 10 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 05/08/2026 15:32:37 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 22ª Sessão Ordinária realizada em 5 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/07/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/08/2026 17:07:18 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 1309/2026 – Projeto de Lei nº 98/2026
03 de agosto de 2026
1. Identificação e Referência
Assessoria Jurídica
Referência: Processo nº 1309/2026 – Projeto de Lei nº 98/2026
Autoria: Vereador Índio Silva (REPUBLICANOS)
Ementa: "Altera a Lei nº 3.344, de 23 de agosto de 2022 e dá outras providências."
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação
2. I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 98/2026, de autoria do Vereador Índio Silva, objetiva alterar o art. 1º da Lei Municipal nº 3.344, de 23 de agosto de 2022, para denominar "Bispa Célia Mota" a praça localizada na Rua Avaré, altura do nº 785, Jardim Ângela, Embu das Artes/SP, CEP 06824-270, em homenagem póstuma à trajetória religiosa, educacional e social da homenageada no Município, que residiu em Embu das Artes desde 1992, fundou a Comunidade Cristã Amor e Fé no Jardim Ângela e dirigiu a Escola Infantil Mispa por 20 anos. A proposição vem instruída com a localização precisa do logradouro, o currículo da homenageada, o atestado de óbito, abaixo-assinado de apoio da comunidade e manifestação do Departamento de Geoprocessamento da Secretaria de Planejamento da Prefeitura (28/07/2026), sem objeções à alteração da denominação. Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, da cobertura das despesas por verbas próprias do orçamento vigente e da vigência na data de publicação. É o relatório.
3. II – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. 1. Da competência e da iniciativa
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, inserindo-se a denominação de logradouros e espaços públicos nesse âmbito. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seus arts. 8º e 13, atribui ao Município e à Câmara Municipal, respectivamente, a competência para legislar sobre a matéria. A iniciativa parlamentar é admissível, porquanto a denominação de logradouro público não se encontra entre as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme os arts. 46 da Lei Orgânica e 116 a 121 do Regimento Interno (Resolução nº 199/2014).
3.2. 2. Da constitucionalidade e legalidade
A proposição não afronta preceito constitucional ou legal, não ofende a separação de Poderes e observa a praxe legislativa municipal relativa a homenagens póstumas a pessoas falecidas, estando devidamente instruída com a localização do bem público, o currículo, o atestado de óbito e o apoio da comunidade, além da anuência do órgão municipal competente, atendendo aos requisitos formais e materiais exigidos para a espécie normativa.
3.3. 3. Do aspecto orçamentário-financeiro
O art. 2º do projeto determina que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente. A matéria possui natureza predominantemente honorífica e administrativa, sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem impacto financeiro relevante que demande estimativa nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.4. 4. Da técnica legislativa
A redação do projeto é clara e adequada, promovendo alteração pontual do dispositivo da lei anterior, com cláusula de cobertura de despesas e cláusula de vigência, sem vícios formais que impeçam a deliberação. Eventuais ajustes de redação poderão ser promovidos na elaboração da redação final, nos termos do art. 171 e seguintes do Regimento Interno.
4. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina esta Assessoria Jurídica pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 98/2026, manifestando-se FAVORAVELMENTE à sua tramitação, devendo a proposição seguir para deliberação da Comissão de Justiça e Redação e, posteriormente, do Plenário, nos termos do Regimento Interno desta Casa. Ressalva-se que o presente parecer tem caráter opinativo e não vinculante, não suprindo a manifestação das comissões técnicas competentes.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico – OAB/SP 301.102 – Matrícula 1166
Embu das Artes/SP, 03 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 14/07/2026 12:19:02 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE AGOSTO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/07/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 14/07/2026 12:06:43 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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