| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:13:54 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:25:02 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:32:22 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 16/06/2026 10:56:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO: 1123/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 87/2026
ASSUNTO: Instituição do Programa Municipal "Varal Solidário"
AUTORIA: Vereador Ricardo Almeida
RELATOR: Hélio da Costa Marques (OAB/SP 301102 | Matrícula 1166)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal "Varal Solidário" em Embu das Artes, destinado à distribuição gratuita e organizada de vestuário a pessoas em situação de vulnerabilidade social, utilizando itens de doações e parcerias.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência e Iniciativa O projeto encontra amparo no Art. 30, I da Constituição Federal (interesse local) e no Art. 5º, II da Lei Orgânica de Embu das Artes, que atribui ao Município a competência para prestar assistência social. Quanto à iniciativa, a matéria não se enquadra no rol taxativo de competência exclusiva do Prefeito (Art. 42 da Lei Orgânica), pois não cria órgãos ou altera o regime jurídico de servidores, tratando-se de programa de cunho social e comunitário.
2.2. Constitucionalidade e Legalidade A proposição atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da assistência social (Art. 203, CF). O texto prevê a coordenação pela Secretaria de Desenvolvimento Social, o que está em harmonia com a estrutura administrativa vigente, atuando de forma complementar às campanhas já existentes (Art. 1º, §3º do PL).
2.3. Técnica Legislativa O projeto observa os ditames da Lei Complementar Federal nº 95/98, apresentando ementa clara, artigos numerados e cláusula de vigência imediata.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 87/2026, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação regular nesta Casa de Leis.
É o parecer, submetido à apreciação das Comissões competentes.
Embu das Artes, 16 de junho de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico – OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/06/2026 08:26:47 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 20ª Sessão Ordinária - 17/06/2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 16/06/2026 08:17:25 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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