Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº 970/2026 – Projeto de Lei nº 71/2026
01 de junho de 2026
1. IDENTIFICAÇÃO
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes – Assessoria Jurídica.
Parecerista:Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP nº 301.102, Matrícula funcional nº 1166.
Proposição: Projeto de Lei nº 71/2026, de autoria da Vereadora Vanessa Silva.
Ementa: “Institui o ‘Maio Laranja’ como mês de conscientização sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, e autoriza a campanha educativa ‘Semáforo do Toque’ nas unidades de ensino e saúde do município.”
2. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 71/2026, apresentado pela Vereadora Vanessa Silva, propõe a criação do “Maio Laranja”, mês dedicado à prevenção e enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do município da Estância Turística de Embu das Artes. Como instrumento principal de execução, a proposição autoriza a campanha educativa denominada “Semáforo do Toque”, a ser desenvolvida nas escolas municipais (Educação Infantil e Ensino Fundamental I) e nas unidades básicas de saúde.
A campanha tem por objetivo ensinar crianças, de forma lúdica e pedagógica, a identificar situações de risco e a diferenciar toques afetivos de toques abusivos, utilizando as cores do semáforo (verde, amarelo e vermelho) como referência simbólica. O projeto não cria obrigações ao Poder Executivo que demandem criação de cargos ou despesas não previstas, limitando-se a autorizar ações já compatíveis com as políticas públicas existentes no município.
Documentos anexados ao processo demonstram a compatibilidade da iniciativa com o Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, bem como com a Lei Federal nº 13.431/2017 e o Decreto Federal nº 9.603/2018, que regulamentam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
3. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1 Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A proteção de crianças e adolescentes contra a violência sexual constitui tema de evidente interesse local, na medida em que envolve a realidade das escolas, unidades de saúde e comunidades do município. Ademais, o artigo 23, incisos II e V, da CF, estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência social, bem como para promover a proteção da infância e da juventude. O projeto insere-se nesse contexto de atuação concorrente e cooperativa.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (art. 7º, §2º) consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente como diretriz fundamental da atuação municipal. O Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 199/2014, art. 38, I) autoriza a apresentação de projetos de lei que versem sobre políticas públicas de conscientização, desde que não impliquem criação de despesas obrigatórias por iniciativa exclusiva do Executivo – hipótese que não se verifica no caso, pois o presente projeto autoriza, e não determina, a realização da campanha.
3.2 Constitucionalidade e Legalidade
O projeto não invade a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, §5º, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 61, §1º, II, da Constituição Federal). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.175 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento de que projetos de lei que instituem campanhas de conscientização, datas comemorativas e ações educativas não criam obrigações administrativas típicas de atos de gestão, mas sim normas gerais de política pública passíveis de propositura parlamentar.
A proposição está em harmonia com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente com seu artigo 4º, que assegura prioridade absoluta na formulação de políticas públicas voltadas à infância. A campanha “Semáforo do Toque” alinha-se ao disposto nos artigos 7º e 13 da mesma lei, que determinam a adoção de medidas de prevenção e de notificação compulsória de suspeitas de violência.
3.3 Mérito Social e Conveniência
O artigo 227 da Constituição Federal impõe à sociedade, ao Estado e à família o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à liberdade, colocando-os a salvo de toda forma de violência. O projeto atende a esse mandamento constitucional de forma concreta, ao propor uma metodologia pedagógica acessível e de comprovada eficácia em outros municípios (conforme documentos anexados, que citam experiências exitosas em São Paulo, Curitiba e Belo Horizonte).
A campanha “Semáforo do Toque” foi desenvolvida por psicólogos e educadores especializados em prevenção ao abuso sexual infantil, e sua adoção não exige investimentos significativos, podendo ser implementada com recursos já disponíveis nas redes municipal de ensino e saúde. Tal circunstância reforça a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, evitando a pecha de inconstitucionalidade por geração de despesas não autorizadas (art. 113 do ADCT).
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 71/2026, por inexistirem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A proposição respeita a competência legislativa municipal, não invade a iniciativa privativa do Executivo, está alinhada ao ordenamento jurídico federal e estadual, e apresenta relevante mérito social ao promover a proteção integral de crianças e adolescentes.
o parecer.
Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, 01 de junho de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico – OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1166
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