| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/12/2025 15:41:12 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 39ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 03 de dezembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 15:29:05 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: Prezado(a)s Vereador(a)s,
Embu das Artes, 02 de dezembro de 2025.
PARECER JURÍDICO Nº [Número do seu parecer]/2025
À: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 - Assessor Jurídico
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2025, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadã Emérita.
1. Objeto
O presente parecer tem por objeto a análise jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2025 (Processo nº 2345/2025, Protocolo nº 2478/2025), de autoria do Vereador ROCHINHA, que propõe a concessão do Título de Cidadã Emérita de Embu das Artes à Senhora Maria Rosália Silva, conhecida como "Rose Baiana", em reconhecimento aos seus relevantes serviços prestados ao município.
2. Análise do Instrumento Normativo
O projeto em tela adota a forma de Decreto Legislativo. A concessão de títulos honoríficos é uma matéria de cunho político-administrativo que gera efeitos externos, caracterizando-se como um ato solene de homenagem. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) e o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinam a matéria:
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, Art. 15, Inciso XII:
"É de competência privativa da Câmara Municipal conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122, § 1º, alínea "d":
"Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
Dessa forma, a escolha do Decreto Legislativo como instrumento normativo para a concessão do título de Cidadã Emérita está em plena conformidade com a legislação municipal.
3. Competência
A iniciativa e a deliberação sobre a concessão de títulos honoríficos são prerrogativas da Câmara Municipal. A proposta é apresentada por um vereador, como previsto no Regimento Interno, e o Projeto de Decreto Legislativo, após aprovação do Plenário, é promulgado pelo Presidente da Câmara, sem necessidade de sanção do Prefeito.
4. Mérito e Justificativa
A justificativa anexa ao Projeto de Decreto Legislativo detalha exaustivamente os relevantes serviços prestados pela Senhora Maria Rosália Silva (Rose Baiana) ao município de Embu das Artes. O texto destaca sua atuação como:
Liderança comunitária, contribuindo para o desenvolvimento social, comunitário e cultural da cidade.
Protagonista em melhorias na qualidade de vida da população, especialmente em saneamento, moradia, educação e assistência social.
Defensora dos direitos das mulheres e atuante na reurbanização de favelas.
Fundadora da ONG AumBrasil, que assiste famílias em vulnerabilidade.
Servidora pública na Secretaria de Desenvolvimento Social e Conselheira Tutelar, sempre com ética e compromisso.
Figura de resistência e mobilização na defesa dos direitos humanos.
O currículo da homenageada, anexo ao projeto, corrobora e enriquece a justificativa apresentada, demonstrando uma trajetória de vida dedicada à comunidade local. Os fundamentos apresentados são aderentes aos critérios usualmente aceitos para a concessão de honrarias municipais.
5. Conclusão
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina que o Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2025:
Possui amparo legal e constitucional, uma vez que a concessão de títulos honoríficos é competência privativa da Câmara Municipal, a ser veiculada por Decreto Legislativo, conforme a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e seu Regimento Interno.
Apresenta justificativa plausível e amplamente fundamentada na trajetória de vida e nos relevantes serviços prestados pela Senhora Maria Rosália Silva à comunidade de Embu das Artes, demonstrando que o mérito da propositura atende aos interesses locais e ao bem-estar dos munícipes.
Está em conformidade com as normas procedimentais aplicáveis à matéria.
Assim, não há óbices de ordem jurídica para a regular tramitação e deliberação do Projeto de Decreto Legislativo nº 54/2025.
Este é o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166 Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/12/2025 15:16:36 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/12/2025 11:11:55 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA – 03/12/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/12/2025 09:25:08 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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