Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
ASSUNTO: Projeto de Lei nº /2025 – Institui o “Dia Municipal da Árvore Urbana”.
REFERÊNCIA: Processo Legislativo PL nº /2025
DATA: 02 de dezembro de 2025
Prezados Senhores Vereadores,
Em atenção à solicitação, este assessor jurídico procede à análise do Projeto de Lei nº /2025, que visa instituir o “Dia Municipal da Árvore Urbana” no calendário oficial do Município de Embu das Artes, para emitir o presente parecer jurídico.
I. INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei em epígrafe propõe a criação de uma data comemorativa anual, o “Dia Municipal da Árvore Urbana”, a ser celebrado em 21 de setembro. Seus objetivos principais incluem a promoção da qualidade de vida, o estímulo ao plantio de árvores (preferencialmente nativas), o fortalecimento da consciência ecológica e o incentivo à participação social na construção de uma cidade mais verde e sustentável. A coordenação e execução das atividades relacionadas ficariam a cargo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Educação, em articulação com outras Secretarias e órgãos municipais, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil. As despesas seriam custeadas por dotações orçamentárias próprias.
II. ANÁLISE JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei foi realizada à luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A. Competência Legislativa Municipal
A iniciativa municipal para legislar sobre a matéria encontra respaldo na autonomia conferida aos Municípios pela Constituição Federal e Estadual, especialmente no que tange aos assuntos de interesse local e à proteção do meio ambiente.
A Constituição Federal, em seu Art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local" e para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
O Art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".
A Constituição Estadual, em seu Art. 191, ratifica que "O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais".
B. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes já prevê a importância da proteção ambiental e do fomento à arborização urbana.
O Art. 175 da Lei Orgânica Municipal estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, [...] impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras."
Mais especificamente, o Art. 185 da Lei Orgânica Municipal prevê que "Será adotado pela administração o plantio de árvores frutíferas nas ruas, praças e áreas públicas, bem como um Programa de Arborização permanente."
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº /2025 não apenas se alinha com os princípios gerais da Lei Orgânica, mas também serve como instrumento para operacionalizar e dar concretude à determinação de um "Programa de Arborização permanente" ao instituir um "Dia Municipal da Árvore Urbana" com ações educativas e de plantio. Os objetivos descritos no Art. 2º da proposta (melhoria da qualidade de vida, purificação do ar, consciência ecológica, etc.) estão em plena consonância com os deveres e responsabilidades ambientais do Poder Público Municipal.
C. Iniciativa Legislativa
A proposição do Projeto de Lei por um Vereador é legítima, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme o Art. 117 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A justificativa do Projeto de Lei menciona sua origem na Indicação nº 760/2025, de autoria de um Vereador, o que confirma a correta iniciativa legislativa.
D. Aspectos Orçamentários e Financeiros
O Art. 5º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes de sua execução "correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária vigente". Esta previsão é adequada, pois vincula as despesas à disponibilidade orçamentária, sem criar encargos financeiros sem a devida cobertura.
E. Procedimento Legislativo
Para sua tramitação, o Projeto de Lei deverá seguir o rito ordinário estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, incluindo a análise pelas comissões permanentes competentes, como a Comissão Mista, para avaliação de seus aspectos constitucional, legal, financeiro e de mérito, conforme o Art. 38 do Regimento Interno.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este assessor jurídico opina que o Projeto de Lei nº /2025 é constitucional e legal, pois:
Está em harmonia com a competência legislativa do Município para tratar de assuntos de interesse local e proteção ambiental, conforme as Constituições Federal e Estadual.
Apresenta plena consonância com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica Municipal, inclusive complementando a determinação já existente de um programa de arborização permanente.
Observa a correta iniciativa legislativa, não invadindo a esfera de competência privativa do Poder Executivo.
Contém previsão adequada para a cobertura das despesas, a ser observada em sede orçamentária.
Recomenda-se, portanto, a continuidade da tramitação do Projeto de Lei na Câmara Municipal, com a devida apreciação pelas comissões competentes.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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