| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/11/2025 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 19/11/2025 15:07:12 |
Ação: Aprovado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/11/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/11/2025 11:03:37 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária - 17/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 06/11/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 12/11/2025 16:19:29 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 36ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 12 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 03/11/2025 11:10:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº [Número do Parecer]/2025
À: Presidência da Câmara Municipal de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico - OAB/SP 301102, Matrícula 1166
Data: 03 de novembro de 2025
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2025, que "Dispõe sobre a concessão do Título de 'Cidadã Embuense' à Sra. Eliúde Maria Pinheiro".
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2025, de autoria do Vereador Nataniel da Silva Carvalho ("Natinha"), que visa a conceder o Título de "Cidadã Embuense" à Sra. Eliúde Maria Pinheiro, em reconhecimento aos "relevantes serviços prestados à educação e ao desenvolvimento social do Município de Embu das Artes".
O projeto apresenta uma justificativa detalhada, que destaca a trajetória da Sra. Eliúde Maria Pinheiro, nascida em 1959, residente em Embu das Artes desde jovem, sua participação ativa no desenvolvimento comunitário, liderando melhorias de infraestrutura (como a construção do Escadão da Rua Elizabeth, no Jardim Santa Emília), e sua dedicação de mais de três décadas à educação pública no município, atuando como professora de Português e Inglês, e posteriormente como diretora de escolas como Antonia Augusta Delphina de Morais, Odete Maria de Freitas e Escritor Jorge Amado, até sua aposentadoria em 2021. Menciona-se que, mesmo após a aposentadoria, ela continua contribuindo como orientadora educacional.
O Despacho Eletrônico de Documentos demonstra que o processo foi protocolado em 21/10/2025, a verificação da propositura foi concluída em 22/10/2025 e o encaminhamento para a Procuradoria Legislativa ocorreu em 29/10/2025.
Solicita-se parecer jurídico sucinto acerca da proposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE JURÍDICA
Para a elaboração do presente parecer, foram analisados o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2025, a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Lei Orgânica 1/1990), e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Resolução nº 199/2014), além das Constituições Federal e Estadual em matéria pertinente.
A. Competência da Câmara Municipal:
A concessão de títulos honoríficos, como o de "Cidadão Honorário" ou "Cidadã Embuense", é uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal. A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes é clara a esse respeito:
Lei Orgânica 1/1990, Art. 15, XII
"É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Portanto, a Câmara Municipal de Embu das Artes possui a competência legal para conceder o Título de "Cidadã Embuense" à Sra. Eliúde Maria Pinheiro.
B. Instrumento Legislativo Adequado:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes estabelece o tipo de proposição legislativa a ser utilizado para a concessão de honrarias:
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122
"Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara."
Regimento Interno - Resolução 199/2014, Art. 122, § 1º, d)
"Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: (...) d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
O Projeto em análise está corretamente intitulado como "PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO", sendo este o instrumento legislativo adequado para a matéria.
C. Análise do Mérito e Justificativa:
A justificativa apresentada no Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2025 demonstra de forma satisfatória os "inestimáveis serviços prestados à educação pública e à formação de gerações de alunos no Município de Embu das Artes", bem como a participação ativa da Sra. Eliúde Maria Pinheiro no desenvolvimento comunitário local. Os argumentos alinham-se aos critérios usualmente aceitos para a concessão de honrarias municipais, demonstrando a relevância da homenageada para a comunidade.
D. Aspecto Formal – Discrepância na Nomenclatura do Ato Conclusivo:
Embora o projeto esteja corretamente nominado como "PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO", o Art. 4º do próprio projeto afirma: "Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Esta menção é uma incongruência formal. Conforme o Regimento Interno, Art. 122, a matéria de concessão de título é veiculada por Decreto Legislativo, não por Resolução. As Resoluções, de acordo com o Art. 123 do mesmo Regimento, regulam assuntos de economia interna da Câmara.
Portanto, para manter a coerência formal e regimental, o Art. 4º do projeto deve ser corrigido para refletir o instrumento legislativo correto, ou seja, "Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação."
E. Conformidade Constitucional:
A concessão de honrarias municipais, feita por meio de Decreto Legislativo e de competência exclusiva da Câmara, não encontra óbice nas Constituições Federal e Estadual, que, ao preverem a autonomia dos municípios, conferem a eles a capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local e de dispor sobre sua organização e funcionamento, respeitados os princípios constitucionais. A Lei Orgânica de Embu das Artes, por sua vez, está em consonância com tais preceitos.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2025.
É o parecer.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 29/10/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 29/10/2025 09:40:47 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/10/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/10/2025 15:39:42 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: RESUMO DAS MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA - 29/10/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 21/10/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 21/10/2025 15:34:28 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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