| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 24/06/2026 07:48:00 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
Processo nº 1168/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 23/2026
Autoria: Vereador Juneca (Edivaldo Floriano dos Santos Filho)
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor João Adalberto dos Santos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo de autoria do Vereador Juneca, que visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor João Adalberto dos Santos, pelos reconhecidos e relevantes serviços prestados à comunidade de Embu das Artes.
O homenageado é morador do Jardim Santa Tereza desde 1970, possui 28 anos de dedicação ao serviço público municipal, atuando atualmente na SEMOB (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana), com passagens pelos Serviços Urbanos e Banco de Alimentos.
O processo foi protocolado em 22/06/2026, teve a verificação de propositura concluída e foi encaminhado a esta Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência e Forma
A competência da Câmara Municipal para conceder títulos honoríficos decorre do artigo 15, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que estabelece como atribuição privativa do Legislativo "conceder títulos de Cidadão honorário do Município".
A forma adequada para veicular a matéria é o Decreto Legislativo, conforme o artigo 44, alínea "a", da Lei Orgânica, por tratar-se de ato de efeitos externos e de competência exclusiva da Câmara. O parágrafo único do mesmo artigo determina que tais projetos, aprovados em um só turno de votação, independem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.
O Regimento Interno (Resolução nº 199/2014) corrobora essa previsão em seus artigos 110, §1º, alínea "d", e 122, §1º, alínea "d", que classificam a concessão de título de Cidadão Honorário como matéria de Projeto de Decreto Legislativo.
2.2. Da Iniciativa
A iniciativa do projeto pelo Vereador Juneca encontra respaldo no artigo 116 do Regimento Interno, que faculta a qualquer Vereador apresentar proposições, não se tratando a matéria de iniciativa privativa da Mesa Diretora.
2.3. Do Quórum de Aprovação
O artigo 166, inciso II, do Regimento Interno exige, para a concessão de título de Cidadania Honorária ou qualquer outra honraria, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou seja, quórum qualificado. Este requisito deve ser rigorosamente observado na deliberação plenária.
2.4. Do Mérito
A justificativa apresentada demonstra que o homenageado possui vínculo com o Município desde 1970, com relevantes serviços prestados à comunidade ao longo de 28 anos de atuação no serviço público municipal. O curriculum vitae foi anexado ao projeto, conforme exige o artigo 2º da proposição.
Ressalta-se que já há precedente nesta Casa para a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes, conforme Decreto Legislativo nº 679/2025.
2.5. Pontos de Atenção
a) O artigo 3º do projeto menciona "despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente". Embora a honraria em si não gere despesa significativa, a cláusula é compatível com a prática legislativa e encontra precedentes nos decretos legislativos anteriores desta Casa.
b) O artigo 1º faz referência ao apelido do homenageado ("João Negão") entre parênteses. Recomenda-se a supressão do apelido do texto do artigo para manter o rigor formal do ato normativo, mantendo-se apenas o nome civil completo.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 23/2026, recomendando seu prosseguimento para apreciação do Plenário, observado o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para sua aprovação, nos termos do art. 166, II, do Regimento Interno.
Sugere-se, como aprimoramento redacional, a exclusão do apelido "João Negão" do caput do artigo 1º, mantendo-se apenas o nome civil do homenageado.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 24 de junho de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 | Matrícula 1166
Resumindo
O PDL nº 23/2026 é legal e regimental, com fundamento no art. 15, XII, da Lei Orgânica e arts. 110, 122 e 166 do Regimento Interno
A aprovação exige quórum de 2/3 dos vereadores (art. 166, II, RI)
Após aprovado, é promulgado pelo Presidente da Câmara, sem sanção do Prefeito
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 22/06/2026 15:38:31 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 22/06/2026 09:28:43 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2026
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 22/06/2026 08:51:25 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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