| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/09/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/09/2026 13:16:06 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 29ª Sessão Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/09/2026 13:05:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 29ª Sessão Ordinária publicado em 21 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/09/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/09/2026 14:54:58 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 28ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 26 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/09/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 14/09/2026 16:35:08 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 1772/2026
INTERESSADO: Procuradoria Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2026 – Concessão de Medalha de Honra ao Mérito Legislativo à Sra. Conceição Aparecida Crem, conhecida como "Cida Crem"
AUTORIA: Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho (União Brasil)
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO. CONCESSÃO DE HONRARIA – MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO COMO VEÍCULO NORMATIVO ADEQUADO (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ART. 44; REGIMENTO INTERNO, ART. 122). INICIATIVA PARLAMENTAR LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PARECER FAVORÁVEL, COM RESSALVAS.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2026, autuado no Processo Administrativo nº 1772/2026, de iniciativa do Ilustre Vereador Samuel Brasil de Rezende Prates Carvalho, que objetiva a concessão da Medalha de Honra ao Mérito Legislativo à munícipe Conceição Aparecida Crem, popularmente conhecida como "Cida Crem", em virtude de sua trajetória comunitária e dos relevantes serviços prestados ao bairro de Itatuba e a toda a sociedade de Embu das Artes.
A proposição legislativa é composta por quatro artigos fundamentais. O artigo 1º formaliza a outorga da honraria à homenageada; o artigo 2º preceitua que o respectivo currículo circunstanciado passará a integrar formalmente o decreto legislativo; o artigo 3º disciplina que os encargos financeiros decorrentes de sua execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigor; e o artigo 4º encerra a parte dispositiva estipulando a entrada em vigor da norma a partir da data de sua publicação oficial.
Em sua justificativa documental, o proponente contextualiza a relevância pública da homenageada, destacando seu histórico de liderança social em Itatuba, consubstanciado na mobilização pioneira pela implantação da creche local na década de 1980, na atuação institucional como vice-presidente e secretária da Associação Amigos de Bairro de Itatuba e Adjacências, na participação ativa nas formulações do Plano Diretor regional e na defesa ambiental com vistas a obstar a instalação de aterro sanitário nas imediações. Pontua-se, adicionalmente, o exercício contemporâneo de sua função de delegada do Plano Plurianual (PPA) da Região 09 e sua condição de graduanda em Serviço Social. Protocolado o expediente em 09 de setembro de 2026, este órgão de consultoria jurídica foi instado a emitir manifestação opinativa estrita quanto à sua conformação constitucional e legal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Da competência e da iniciativa
No âmbito da distribuição das competências político-administrativas delimitada pelo pacto federativo, o artigo 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, em simetria ao artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo, confere aos Municípios a atribuição precípua de legislar sobre matérias de manifesto interesse local. Nesse cenário, o reconhecimento público de cidadãos que hajam concorrido significativamente para o bem-estar e desenvolvimento coletivo insere-se perfeitamente no âmbito das deliberações de feição comunitária do Município.
A outorga de títulos honoríficos e condecorações consubstancia atribuição inserida na esfera da competência privativa da Câmara Municipal, a teor do preconizado no artigo 15, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes. No que tange à autoria, a apresentação por membro do Poder Legislativo no exercício de suas prerrogativas parlamentares encontra pleno respaldo no artigo 117 do Regimento Interno desta Casa de Leis, visto não versar a matéria sobre hipótese de reserva de iniciativa confiada com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, restando incólume a legalidade sob o prisma da propositura.
II.2 – Da adequação do veículo normativo
Em virtude de traduzir providência privativa e interna corporis do Poder Legislativo, a deliberação em comento prescinde de submissão à sanção ou veto do Prefeito Municipal. Por via de consequência, afigura-se juridicamente cogente e adequado o emprego do Projeto de Decreto Legislativo enquanto instrumento propulsor do ato, consoante os termos expressos do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 122 do Regimento Interno (Resolução nº 270/2026).
Constata-se, desse modo, que a espécie normativa eleita resguarda a higidez formal exigida para os atos de efeitos externos que exaurem a manifestação volitiva da Câmara, afastando peremptoriamente quaisquer vícios de natureza técnico-legislativa que pudessem macular o procedimento.
II.3 – Da análise material e da cláusula orçamentária
Sob o aspecto substancial, a concessão da Medalha de Honra ao Mérito Legislativo reveste-se de caráter estritamente honorífico e de incentivo ao exercício da cidadania ativa, desprovida de eficácia capaz de gerar direitos subjetivos individuais de índole patrimonial ou ônus contínuos ao patrimônio público. A homenagem deve, inexoravelmente, pautar-se nos postulados da moralidade e da impessoalidade capitulados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que se evidencia nos autos em virtude da substancial justificação de seus serviços sociais e do currículo encartado, atendendo às exigências do artigo 2º do projeto.
Quanto à regra orçamentária do artigo 3º, a previsão de que os dispêndios com a execução do ato recairão sobre dotações vigentes ostenta natureza de cláusula de compatibilidade orçamentária de reduzido impacto fiscal. Cumpre ressalvar, no entanto, à luz do artigo 167, inciso II, da Carta Magna, a necessidade de a Mesa Diretora e o setor administrativo financeiro certificarem a existência e a disponibilidade de dotação específica e prévia para custear a aquisição e a confecção física da respectiva condecoração.
II.4 – Da tramitação
A tramitação regimental da referida proposição deve observar o rito ordinário disciplinado a partir do artigo 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Faz-se mister a prévia instrução e manifestação das comissões permanentes competentes, nos ditames dos artigos 51, 52 e 128 regimentalmente dispostos.
Cumprida a fase de instrução pelas comissões regimentais, o projeto deverá ser submetido à deliberação soberana do soberano Plenário, com posterior promulgação e publicação formal dos atos pela Presidência, na conformidade imperativa dos artigos 176 a 178 do Regimento Interno.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORAVELMENTE à regular tramitação e à ulterior aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2026, por não vislumbrar óbices de ordem constitucional, legal ou regimental à sua admissibilidade, recomendando-se:
a) A estrita observância do rito procedimental regimental ordinário, colhendo-se os pareceres das comissões temáticas competentes antes da apreciação pelo Plenário;
b) A verificação pela unidade administrativa competente quanto à prévia disponibilidade de dotação orçamentária para a confecção da láurea, na forma do artigo 167, II, da Constituição Federal, ressalvando-se que a solenidade de entrega da honraria observará o cronograma estipulado pela Mesa Diretora.
É o parecer, sob censura e salvo melhor juízo.
Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes, 14 de setembro de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/09/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 10/09/2026 11:26:48 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 09/09/2026 15:33:50 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 28ª Sessão Ordinária - 16/09/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/09/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 09/09/2026 15:12:09 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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