Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Referência: Processo nº 1561/2026 – Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2026
Autoria: Vereadora Sandra Manente
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Medalha de Honra ao Mérito Legislativo aos agentes da ROMU – Inspetoria 25.400, da Polícia Municipal de Embu das Artes, em reconhecimento à atuação heroica e exemplar no salvamento de um bebê.
Consulente: Diretoria Geral – Procuradoria Legislativa
Parecerista: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico – OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1166
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2026, de autoria da Vereadora Sandra Manente, protocolado em 19 de agosto de 2026 sob o nº 1668/2026, que dispõe sobre a concessão da Medalha de Honra ao Mérito Legislativo aos agentes da ROMU – Inspetoria 25.400, da Polícia Municipal de Embu das Artes, em reconhecimento à atuação rápida, técnica e decisiva no atendimento de emergência que resultou no salvamento de um bebê com pouco mais de um mês de vida.
A justificativa narra que, em 16 de agosto de 2026, a equipe foi acionada na Estrada dos Moraes, nº 650, após ocupantes de um veículo solicitarem socorro para um bebê que se encontrava engasgado, com as vias aéreas obstruídas. Diante da gravidade, os agentes realizaram os procedimentos de primeiros socorros e a manobra adequada de desobstrução das vias aéreas, possibilitando o restabelecimento da respiração da criança, que foi encaminhada ao hospital para observação e cuidados da equipe de saúde, acompanhada pelos familiares. Constam como homenageados os agentes Franco, André Silva, Ferreira, W. Almeida e Frota.
O processo encontra-se na fase de emissão de manifestação pela Procuradoria Legislativa, após protocolo e verificação da propositura, tendo sido a matéria incluída no expediente da 25ª Sessão Ordinária, de 26 de agosto de 2026.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – DA COMPETÊNCIA E DA FORMA
A concessão de honrarias e a prestação de homenagens a quem tenha prestado relevantes serviços ao Município inserem-se no âmbito do interesse local e da competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Embu das Artes, materializando-se, quanto à espécie normativa, por decreto legislativo, na forma do art. 44 da Lei Orgânica e do art. 122 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 270, de 24 de junho de 2026). A iniciativa parlamentar é regular, por se tratar de matéria afeta à competência privativa do Poder Legislativo, sem reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
II.2 – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA JURIDICIDADE
A propositura não contraria preceito constitucional. A outorga de distinção honorífica a agentes públicos não viola o princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), pois não se destina a beneficiar pessoas determinadas com vantagens pecuniárias ou funcionais, mas a reconhecer, de forma pública e legítima, ato de excepcional valor praticado no exercício da função pública, em benefício da coletividade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a compatibilidade das homenagens honoríficas com o regime constitucional, desde que despidas de conteúdo econômico ou de privilégio. Não se verifica, ademais, ofensa às vedações do art. 20 da Lei Orgânica Municipal, porquanto a honraria não se confunde com as incompatibilidades ali previstas.
II.3 – DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO
O art. 3º do projeto prevê que as despesas decorrentes da execução do decreto legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, providência consentânea com o art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal e com o art. 47 da Lei Orgânica Municipal. Tratando-se de despesa de pequena monta, relativa à confecção das medalhas e à realização da cerimônia de outorga, não se vislumbra óbice orçamentário, recomendando-se apenas a indicação da dotação específica no momento da execução.
II.4 – DAS OBSERVAÇÕES FORMAIS E REDACIONAIS
Sem caráter impeditivo, registram-se as seguintes sugestões de aprimoramento: a) no art. 1º consta a expressão "Medalha de Hora ao Mérito Legislativo", que deve ser corrigida para "Medalha de Honra ao Mérito Legislativo", por evidente erro material; b) recomenda-se a identificação completa dos homenageados (nome completo e matrícula), tal como registrados nos assentamentos funcionais da Polícia Municipal, a fim de conferir precisão e segurança ao ato honorífico; c) quanto ao art. 2º, sugere-se que a descrição da ação homenageada seja formalizada como anexo do próprio decreto legislativo, com base nos relatórios oficiais da Polícia Municipal, evitando-se remissão genérica a documentos externos; d) recomenda-se verificar a existência de Resolução ou lei municipal instituidora da Medalha de Honra ao Mérito Legislativo, a fim de assegurar a conformidade da concessão com a norma de regência, cabendo, na hipótese de inexistência, a prévia instituição da honraria ou a adequação do instrumento.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 37/2026, nada obstando a sua tramitação e ulterior deliberação pelo Plenário, observadas as sugestões de aprimoramento redacional e formal indicadas no item II.4, especialmente a correção do art. 1º e a identificação completa dos homenageados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 – Matrícula nº 1166
Embu das Artes, 24 de agosto de 2026
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