| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 31/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2026 15:47:23 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 31/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 31/08/2026 10:07:17 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 1634/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2026
AUTORIA: Vereador Rochinha (AVANTE)
EMENTA: "Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Padre Elcio da Silva Barros."
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2026, de autoria do ilustre Vereador Rochinha (AVANTE), autuado sob o Processo Administrativo nº 1634/2026, que objetiva a concessão do Título de Cidadão Embuense das Artes ao Reverendíssimo Padre Elcio da Silva Barros, em virtude do reconhecimento formal aos relevantes serviços prestados à coletividade do Município da Estância Turística de Embu das Artes.
A propositura destaca a destacada atuação do homenageado voltada à salvaguarda e preservação do patrimônio histórico, artístico e religioso municipal, evidenciando as valorosas ações de coordenação e execução dos projetos de revitalização, restauro e readequação litúrgico-celebrativa da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário. O corpo da proposição faz-se acompanhar do respectivo Curriculum Vitae do homenageado, inserido como anexo formal por força do artigo 2º, estabelecendo ainda, em seu artigo 3º, que as eventuais despesas decorrentes da execução do ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Instada a se manifestar acerca dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, a Procuradoria Legislativa emite o presente opinativo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência e da forma. A matéria versada na proposição insere-se na esfera de competência político-administrativa privativa e exclusiva do Poder Legislativo Municipal. A outorga de títulos honoríficos, medalhas e condecorações consubstancia ato típico de homenagem institucional de prerrogativa da Câmara de Vereadores, veiculada formalmente por meio de Projeto de Decreto Legislativo, a teor do que prescreve expressamente o artigo 44 da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Embu das Artes, em perfeita consonância com o artigo 122 do Regimento Interno (Resolução nº 270/2026). Por se tratar de deliberação interna corporis com efeitos externos restritos ao âmbito de competência desta Casa de Leis, a espécie normativa do Decreto Legislativo prescinde de sanção ou veto por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, restando plenamente resguardada a autonomia do Legislativo e afastado qualquer vício de competência material ou formal.
2. Da iniciativa e da legitimidade. Sob a ótica da iniciativa parlamentar, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo sob apreço decorre do regular exercício da capacidade propositiva outorgada a qualquer membro deste Poder Legislativo. O objeto do projeto não se amolda a nenhuma das matérias de reserva privativa do Prefeito Municipal previstas no artigo 117 do Regimento Interno, tampouco esbarra em vedações fixadas pelas Constituições Federal ou Estadual. Configurada a legitimidade ativa do nobre Edil proponente, conclui-se pelo estrito cumprimento das regras relativas à deflagração do processo legislativo correspondente.
3. Do quórum e da tramitação. No que tange à disciplina procedimental, o projeto submete-se ao rito ordinário estabelecido pelas normas regimentais que regem os atos legislativos deste parlamento, cumprindo as etapas indispensáveis de leitura regular em Sessão Plenária, encaminhamento e apreciação perante as Comissões Permanentes competentes — para emissão dos respectivos pareceres regimentais — e, ato contínuo, sua regular inclusão na Ordem do Dia para deliberação soberana do Plenário. O quórum de aprovação exigido para o acolhimento da proposição é o de maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Casa, nos termos preconizados pelo artigo 57 da Lei Orgânica Municipal e pelo artigo 163 do Regimento Interno.
4. Do aspecto orçamentário. A disposição normativa encartada no artigo 3º da proposição, prevendo que os encargos financeiros decorrentes da execução da medida sejam suportados pelas dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, constitui cláusula de praxe na elaboração legislativa de atos congêneres. Tratando-se de concessão de honraria personalíssima que, por sua natureza essencialmente formal, não institui programa contínuo nem demanda aporte financeiro de monta expressiva, não se vislumbra criação de encargo continuado, inocorrendo ofensa às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Recomenda-se, a título de cautela na execução material da honraria, que os custos correlatos à confecção de pergaminho, placa ou eventual solenidade de entrega fiquem adstritos às dotações orçamentárias preexistentes do próprio Poder Legislativo, evitando a geração de despesas não previstas ou desprovidas de cobertura orçamentária.
5. Da ausência de vícios. Sob a análise de mérito constitucional e material, inexiste qualquer vício que macule a juridicidade da medida. A homenagem prestada ao Padre Elcio da Silva Barros guarda estreita consonância com o interesse público primário, materializado no justo reconhecimento às ações de relevância social, comunitária e cultural, com destaque para o fomento e a proteção do patrimônio histórico-cultural e litúrgico municipal, valores albergados no artigo 216 da Constituição Federal e nas diretrizes basilares da Lei Orgânica da Estância Turística de Embu das Artes.
III – CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela integral CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGIMENTALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 40/2026, manifestando-se de forma FAVORÁVEL à continuidade de sua tramitação.
Recomenda-se o regular prosseguimento do feito, com o envio do processo às Comissões Permanentes pertinentes para manifestação e, subsequentemente, a sua submissão à soberana deliberação do Plenário desta Câmara Municipal.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 31 de agosto de 2026.
HÉLIO DA COSTA MARQUES
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 — Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 27/08/2026 14:15:27 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 27/08/2026 13:11:56 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 26ª Sessão Ordinária - 02/09/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 27/08/2026 12:56:58 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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