| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:15:49 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:26:32 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:10:58 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 10:52:44 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº 076/2026
Análise de Legalidade e Constitucionalidade do Projeto de Lei nº 76/2026
13 de junho de 2026
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 76/2026, de autoria do Vereador Leo Novais, que visa instituir a Política Municipal de Proteção, Segurança e Garantia da Privacidade da Mulher nos espaços públicos e equipamentos municipais no âmbito da Estância Turística de Embu das Artes.
A proposição estabelece diretrizes fundamentais para assegurar a integridade física e moral das mulheres, promovendo mecanismos que garantam a privacidade e a dignidade feminina em locais de uso comum e prédios da administração pública. O projeto busca mitigar situações de vulnerabilidade e coibir atos de assédio ou desrespeito, consolidando um ambiente urbano mais seguro e inclusivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
A matéria objeto da presente proposição insere-se na esfera do interesse local, conforme preceitua o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Compete ao Município legislar sobre assuntos que visem o bem-estar de sua população e a organização de seus espaços públicos. Ademais, a proteção à mulher e a promoção da segurança pública são competências comuns e suplementares, permitindo que o ente municipal atue para reforçar garantias fundamentais no território de sua jurisdição.
2.2. Da Constitucionalidade Material
Sob o prisma material, o projeto guarda estrita harmonia com os preceitos constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88). A iniciativa atende ao dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações e garantir a segurança de todos os cidadãos, com especial atenção à proteção da mulher, conforme a exegese do Art. 226, § 8º, da Carta Magna. Não se vislumbra, portanto, qualquer afronta a direitos ou garantias fundamentais, mas sim o seu fortalecimento.
2.3. Da Iniciativa e Natureza da Norma
No que tange à iniciativa parlamentar, observa-se que a proposição possui caráter programático e autorizativo. O projeto limita-se a estabelecer diretrizes, objetivos e princípios gerais para a atuação municipal, sem determinar a criação imediata de órgãos, sem interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo e sem gerar despesas obrigatórias não previstas. Por não invadir a competência privativa do Prefeito Municipal (Art. 61, § 1º, II, CF/88, aplicado por simetria), a proposta não padece de vício de iniciativa, sendo legítima a deflagração do processo legislativo por membro desta Casa de Leis.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela LEGALIDADE e CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 76/2026. A matéria preenche os requisitos formais e materiais necessários, não apresentando óbices jurídicos que impeçam sua tramitação.
Opina-se, portanto, pelo regular prosseguimento da proposição nas Comissões Temáticas desta Edilidade para posterior deliberação em Plenário.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico - OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/06/2026 10:38:52 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/06/2026 10:03:20 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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