| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Sanção ou Veto |
Setor:Diretoria Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 23/06/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 25/06/2026 09:15:00 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 21ª Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/06/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 23/06/2026 13:25:52 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do dia da 21ª Sessão Ordinária publicado em 22 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/06/2026 11:21:12 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 20ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 17 de junho de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/06/2026 10:43:26 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 80/2026
13 de junho de 2026
1. Identificação e Objeto
Processo nº 1032/2026
Projeto de Lei nº 80/2026
Assunto: Institui diretrizes para proteção de mulheres em situação de violência doméstica via mecanismos tecnológicos.
Autor: Vereador Léo Novais
2. Relatório
Submete-se à análise desta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº 80/2026, de autoria do nobre Vereador Léo Novais, que visa instituir diretrizes para a proteção de mulheres em situação de violência doméstica no âmbito do Município de Embu das Artes. A propositura foca na utilização de mecanismos tecnológicos, exemplificando a implementação do aplicativo "Embu das Artes Mulher Segura", como ferramenta de auxílio e monitoramento para garantir a integridade física e psicológica das vítimas.
3. Fundamentação Jurídica
3.1. Da Competência Legislativa
Sob o prisma da competência constitucional, a matéria em exame encontra pleno amparo no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, a proteção à integridade da mulher e o combate à violência doméstica são competências comuns de todos os entes federados, conforme preceitua o Art. 23, inciso X, da Carta Magna, que estabelece o dever do Estado em combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e a proteção de grupos vulneráveis.
3.2. Da Iniciativa e Separação de Poderes
No que tange à iniciativa parlamentar, observa-se que o projeto não padece de vício de inconstitucionalidade formal. Por tratar-se de uma norma que estabelece diretrizes gerais e possui caráter predominantemente autorizativo, a propositura não cria obrigações imediatas que importem em aumento de despesa ou interferência direta na gestão administrativa do Poder Executivo. Assim, respeita-se o princípio da separação de poderes insculpido no Art. 2º da Constituição Federal, uma vez que a lei apenas faculta e orienta a atuação administrativa, sem invadir a competência privativa do Chefe do Executivo para a organização de serviços públicos específicos.
3.3. Da Legalidade e Mérito Jurídico
A proposição guarda estreita consonância com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que incentiva a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar. No âmbito municipal, a medida reforça os preceitos da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
4. Conclusão
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 80/2026, visto que atende aos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico vigente. Não havendo óbices jurídicos, recomenda-se o regular prosseguimento da tramitação legislativa pelas Comissões competentes desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico - OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 08/06/2026 10:47:31 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 19ª Sessão Ordinária - 10/06/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/06/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 08/06/2026 10:04:08 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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