Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº [Número do Parecer]/2026
À: Presidência da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
De: Hélio da Costa Marques Assessor Jurídico OAB/SP 301.102 – Matrícula 1166
Assunto: Análise Jurídica do Projeto de Lei nº 11/2026, de autoria do Vereador Lucio Costa, que "Dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos de água potável para animais em logradouros municipais de Embu das Artes e dá outras providências."
Ementa: Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que propõe a instalação de bebedouros públicos para animais em logradouros municipais. Conformidade com a competência legislativa municipal e com os princípios constitucionais e legais. Sugere prosseguimento da tramitação.
I. Relatório
Trata-se de Projeto de Lei nº 11/2026, de autoria do nobre Vereador Lucio Costa, que tem por objetivo autorizar e incentivar a instalação de bebedouros públicos de água potável para animais em praças, parques, calçadões e demais espaços de convivência no Município de Embu das Artes.
O projeto estabelece requisitos mínimos para os equipamentos, prioriza locais de grande fluxo de tutores com animais, permite parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para instalação e manutenção (inclusive com publicidade regulamentada), proíbe o uso indevido dos bebedouros, define que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias ou parcerias, e faculta ao Poder Executivo a sua regulamentação por decreto.
A justificativa anexa ao projeto ressalta a importância da medida para o bem-estar animal, a saúde pública (prevenção de doenças como a Dengue, evitando acúmulo de água parada em recipientes improvisados) e a viabilidade econômica por meio de parcerias e publicidade.
A propositura foi protocolada em 23/02/2026 e encaminhada para a Procuradoria Legislativa para verificação.
II. Análise Jurídica
Para a análise da presente proposição, consideram-se a Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88), a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) e o Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 199/2014).
A. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu Art. 30, inciso I, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. A proposição em tela, ao tratar da instalação de bebedouros para animais em espaços públicos, visa atender a uma necessidade específica da população de Embu das Artes, tanto no que tange ao bem-estar animal quanto à saúde pública.
A Constituição Federal, no Art. 23, incisos VI e VII, também consagra a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora". A iniciativa, ao prever a oferta de água potável e sistemas de escoamento que evitem o acúmulo de água parada, contribui diretamente para a saúde pública e a proteção ambiental local, aspectos que se coadunam com essa competência.
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes corrobora essa competência. Seu Art. 7º dispõe que "Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, garantindo-se o bem-estar de seus habitantes." Adicionalmente, o Art. 8º da LOM enumera competências privativas do Município que se relacionam com a matéria, como:
Inciso III: "organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de autorização, permissão ou concessão, os serviços públicos de interesse local..."
Inciso XV: "regulamentar a utilização dos logradouros públicos..."
Inciso XVII: "promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza..."
Inciso XXII: "dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais".
Ainda na LOM, o Art. 9º, inciso V, confere ao Município a competência concorrente para "zelar pela saúde e higiene", e o Art. 13 reafirma a prerrogativa da Câmara de legislar sobre "assuntos de interesse local".
Dessa forma, a matéria proposta no Projeto de Lei nº 11/2026 está em consonância com a autonomia municipal e se insere no rol de suas competências legislativas, uma vez que endereça questões de interesse local, saúde pública e bem-estar animal em logradouros públicos.
B. Da Iniciativa da Proposição
A iniciativa para apresentar Projetos de Lei, como o que está sendo analisado, é assegurada a qualquer Vereador. A Constituição Federal, em seu Art. 61, caput, e a Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 46, confirmam que a iniciativa de Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador. A matéria em questão não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no Art. 117 da Resolução nº 199/2014 (Regimento Interno) ou no Art. 46, § 1º, da LOM. Portanto, a iniciativa do Vereador Lucio Costa é legítima.
C. Da Análise do Conteúdo e Conformidade Legal
Requisitos dos Bebedouros (Art. 2º): Os requisitos mínimos estabelecidos, como o fornecimento de água potável, design para diferentes portes de animais, sistema de escoamento e material resistente e atóxico, são adequados e visam garantir a eficácia do serviço e a segurança dos animais e da população. A preocupação com o escoamento para evitar acúmulo de água parada é um ponto positivo sob a ótica da saúde pública, prevenindo a proliferação de vetores de doenças como o Aedes aegypti.
Locais Prioritários (Art. 3º): A priorização de locais de grande fluxo de tutores com animais e "Pet Parks" demonstra uma alocação eficiente dos recursos e uma compreensão das necessidades da comunidade.
Parcerias com a Iniciativa Privada (Art. 4º e § 1º): A permissão para celebração de parcerias, convênios ou termos de cooperação com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil para instalação, manutenção e limpeza, com a possibilidade de inserção de publicidade, é uma medida que busca otimizar recursos e reduzir a onerosidade para o tesouro municipal. É fundamental que tais parcerias sejam realizadas em conformidade com a legislação municipal vigente sobre publicidade urbana e com os princípios da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição Federal, no Art. 37, caput, exige que a administração pública obedeça a esses princípios.
Proibição de Uso Indevido (Art. 5º): A vedação do uso dos bebedouros para fins diversos da dessedentação animal é uma medida salutar para a preservação do equipamento e da higiene dos locais.
Despesas e Regulamentação (Arts. 6º e 7º): A previsão de dotações orçamentárias próprias ou parcerias para custeio está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da prévia dotação orçamentária. A possibilidade de regulamentação por decreto do Poder Executivo (Art. 7º) é uma praxe legislativa que permite a flexibilidade e a adequação das normas aos aspectos práticos da implementação, desde que tal regulamentação observe os limites e princípios da lei que regulamenta.
III. Conclusão e Recomendação
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 11/2026, de autoria do Vereador Lucio Costa, encontra-se em conformidade com os preceitos da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e do Regimento Interno da Câmara Municipal. A matéria é de notório interesse local e contribui para o bem-estar animal e a saúde pública, sem apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade formal ou material.
Recomendo, portanto, o prosseguimento da tramitação do Projeto de Lei nº 11/2026 nesta Casa Legislativa, para que seja submetido às demais fases do processo legislativo.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102
Matrícula 1166
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