| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Promulgar Decreto |
Setor:Gabinete da Presidência |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Discussão e Votação |
Setor:Plenário |
| Envio: 26/08/2026 14:41:46 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Aprovado na 25ª Sessão Ordinária realizada em 26 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 24/08/2026 15:58:38 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: Edital da Ordem do Dia da 25ª Sessão Ordinária publicado em 24 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 19/08/2026 14:17:16 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 24ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 17/08/2026 15:29:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
Processo nº: 1518/2026
Protocolo nº: 1623/2026
Interessado: Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
Assunto: Concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2026, de autoria do Vereador Betinho Souza (REPUBLICANOS), que visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Geraldo da Fonseca Filho. A propositura foi protocolada em 13 de agosto de 2026, acompanhada da devida justificativa e do Curriculum Vitae do homenageado, evidenciando sua trajetória pessoal e contribuições à comunidade, especialmente no incentivo ao esporte. Após o trâmite inicial, os autos foram encaminhados a esta Assessoria Jurídica para manifestação quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade.
II. DA COMPETÊNCIA E DA ADMISSIBILIDADE
A competência da Câmara Municipal para legislar sobre a concessão de honrarias e títulos honoríficos encontra amparo direto no art. 15 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, que define as atribuições privativas do Poder Legislativo. No âmbito regimental, a matéria é disciplinada pela Resolução nº 270/2026 (Regimento Interno), especificamente em seu art. 122, que estabelece o Projeto de Decreto Legislativo como o instrumento adequado para atos de efeitos externos que independem de sanção do Chefe do Poder Executivo.
Quanto à iniciativa, verifica-se a plena legitimidade do proponente, uma vez que a concessão de títulos honoríficos insere-se na esfera de prerrogativas dos membros desta Casa de Leis. O ato possui natureza eminentemente política e honorífica, não invadindo competências reservadas ao Executivo, atendendo, portanto, aos requisitos de admissibilidade constitucional e administrativa.
III. DA ANÁLISE DE MÉRITO
No que tange ao mérito, a concessão de título de cidadania é um ato discricionário do Plenário, fundamentado no reconhecimento público de serviços relevantes prestados à sociedade local. O homenageado, Sr. Geraldo da Fonseca Filho, embora natural de Cafelândia/SP, possui histórico de dedicação à comunidade embuense, preenchendo o requisito material de relevância social exigido para tal distinção. O projeto apresenta redação clara e técnica legislativa adequada, em conformidade com as normas vigentes.
IV. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O art. 3º da proposição estabelece que as despesas decorrentes da execução do decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Ressalte-se que, por se tratar de honraria de natureza simbólica, o impacto financeiro para o erário municipal é inexpressivo, limitando-se a custos administrativos e de confecção de pergaminho ou placa, o que dispensa a necessidade de estudo de impacto orçamentário e financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e posterior aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 34/2026. A matéria atende integralmente aos preceitos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, inexistindo óbices jurídicos que impeçam sua apreciação pelo soberano Plenário desta Edilidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Embu das Artes, 17 de agosto de 2026.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara Municipal
OAB/SP nº 301.102 | Matrícula nº 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 13/08/2026 10:10:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 13/08/2026 08:38:37 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 24ª Sessão Ordinária - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 13/08/2026 07:55:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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