| Recebimento: 02/09/2026 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 27/08/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/09/2026 15:23:47 |
Ação: Aprovado(a)
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Complemento da Ação: Liberado na 26ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 2 de setembro de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 24/08/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 24/08/2026 12:01:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO Nº ___/2026
Processo nº: 1543/2026
Projeto de Decreto Legislativo nº: 35/2026
Autoria: Vereadora Aline Santos
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Emerson da Silva Santana.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2026, de autoria da Vereadora Aline Santos, que dispõe sobre a concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Sr. Emerson da Silva Santana, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao Município, especialmente na área da cultura, considerada sua atuação como escritor, músico, artista plástico e ator, conforme Curriculum Vitae que instrui a proposição. O projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. O feito tramita nesta Casa, tendo sido encaminhado à Procuradoria Legislativa para emissão de manifestação jurídica acerca de sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que tange à competência e à iniciativa, verifica-se que a concessão de títulos honoríficos e homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município constitui matéria de competência privativa da Câmara Municipal, nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes. Tal ato formaliza-se por meio de Decreto Legislativo, espécie normativa devidamente prevista no artigo 41 da referida Lei Orgânica e disciplinada no artigo 122 do Regimento Interno desta Casa, conforme a Resolução nº 270/2026. A iniciativa é concorrente entre os membros do Poder Legislativo, uma vez que a proposição não versa sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não criando cargos, funções ou despesas de pessoal, tampouco dispondo sobre organização administrativa ou regime jurídico de servidores.
Quanto à forma e ao procedimento, o projeto atende satisfatoriamente aos requisitos formais exigidos pela legislação vigente, contando com ementa adequada, autoria regular, justificativa fundamentada e instrução documental pertinente por meio do Curriculum Vitae do homenageado. Tratando-se de Decreto Legislativo, a norma dispensa a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, devendo a tramitação observar estritamente as disposições regimentais quanto à apresentação, à instrução pelas comissões permanentes e à posterior deliberação soberana pelo Plenário.
Na análise material, observa-se que a homenagem funda-se na relevância da atuação cultural do homenageado no Município, fato este amplamente demonstrado no histórico profissional e artístico que instrui o projeto. Não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida em que a proposição não invade a esfera de competência de outro Poder, não implica renúncia de receita pública e não gera obrigação pecuniária extraordinária, limitando-se a prever que as despesas acessórias correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a concessão de títulos honoríficos pelo Poder Legislativo insere-se em sua competência institucional, não configurando ingerência indevida ou violação ao princípio da separação dos poderes.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela plena constitucionalidade e legalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2026, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação regular e posterior deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP nº 301.102 | Matrícula nº 1.166
Embu das Artes, 24 de agosto de 2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2026 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 20/08/2026 11:05:03 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 18/08/2026 10:50:42 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 24ª Sessão Ordinária - 19/08/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/08/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 18/08/2026 09:27:48 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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