| Recebimento: 27/01/2026 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 04/12/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 26/01/2026 14:43:20 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PARA: Ilustríssima Presidência e Dignes Membros da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
DE: Hélio da Costa Marques, Assessor Jurídico, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
ASSUNTO: Análise Jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 56/2025
I. REFERÊNCIA
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Decreto Legislativo nº 56/2025, de autoria do Vereador Rochinha, que "Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense ao Senhor Philippe Alencar".
II. ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência para Concessão de Títulos Honoríficos
A concessão de títulos honoríficos, como o de "Cidadão Embuense", é uma prerrogativa da Câmara Municipal. Conforme a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes:
Lei Orgânica, Art. 15, inciso XII:
"É de competência privativa da Câmara Municipal: ... XII - conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Este dispositivo estabelece claramente a competência exclusiva da Câmara Municipal para outorgar tal honraria.
2. Instrumento Legislativo Adequado
O Projeto em análise adota a forma de "Decreto Legislativo". A adequação desse instrumento é confirmada tanto pela Lei Orgânica Municipal quanto pelo Regimento Interno da Câmara:
Lei Orgânica, Art. 44:
"As proposições destinadas a regulamentar matéria Político-Administrativa de competência exclusiva da Câmara são: a) Decreto legislativo, de efeitos externos; b) Resolução de efeitos internos."
"Parágrafo Único - Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara."
Regimento Interno, Art. 122, § 1º, alínea d):
"Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara."
"§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: ... d) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
A concessão do título de "Cidadão Embuense" possui "efeitos externos", uma vez que reconhece a contribuição de um indivíduo à comunidade, transcendendo a esfera de funcionamento interno da Câmara. Portanto, o uso do Projeto de Decreto Legislativo é o meio processual correto.
3. Mérito da Proposição e Justificativa
O Projeto de Decreto Legislativo nº 56/2025 apresenta uma Justificativa detalhada e um Currículo do Homenageado. Tais documentos descrevem os "relevantes serviços prestados ao município de Embu das Artes" pelo Senhor Philippe Alencar. As informações apresentadas, como sua atuação empresarial na Arte Nobre Letras por 21 anos, a representação do município em feiras nacionais, e seu envolvimento em ações sociais com a Paróquia São Marcos e jovens do bairro São Francisco, demonstram contribuições significativas para o desenvolvimento social, econômico e cultural da cidade. Estes elementos estão em consonância com o critério de reconhecimento de serviços prestados ao município, conforme previsto no Regimento Interno para a concessão de honrarias.
4. Conformidade Constitucional
A autonomia dos municípios para organizar-se e legislar sobre assuntos de interesse local é assegurada pela Constituição Federal (Art. 29) e pela Constituição Estadual de São Paulo (Art. 1º e Art. 144 da Lei Orgânica Municipal). A previsão na Lei Orgânica Municipal da competência privativa da Câmara para conceder títulos de Cidadão Honorário está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo conflito com as Constituições Federal e Estadual.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina que o Projeto de Decreto Legislativo nº 56/2025 encontra-se em plena conformidade legal e constitucional, tanto em relação à competência da Câmara Municipal para a matéria, quanto ao instrumento legislativo escolhido. A justificativa apresentada no projeto é robusta e demonstra a pertinência da proposição.
A matéria está, portanto, apta para deliberação do Plenário.
Respeitosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 03/12/2025 10:38:35 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/12/2025 08:34:21 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA – 03/12/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/12/2025 17:02:53 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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