| Recebimento: 03/12/2025 |
Fase: Inclusão na Ordem do Dia |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 03/12/2025 15:33:00 |
Ação: Aprovado(a)
|
|
Complemento da Ação: Liberado na 39ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 03 de dezembro de 2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 15:25:55 |
Ação: Parecer Emitido
|
|
Complemento da Ação: Prezado(a) Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal, Prezados(as) Vereadores(as),
Em atenção à solicitação para análise jurídica do Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2025, de autoria do Vereador Rochinha, que "Dispõe sobre concessão de Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Rafael Marcondes", apresento o presente parecer.
I. Objeto do Projeto
O Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2025 visa conceder o Título de Cidadão Embuense das Artes ao Senhor Rafael Marcondes, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Embu das Artes. A justificativa do projeto destaca a contribuição do homenageado para o desenvolvimento social, econômico e político da cidade, sua atuação como servidor público, coordenador de projetos e empresário, bem como sua liderança espiritual e compromisso com a comunidade.
II. Da Competência da Câmara Municipal
A concessão de títulos honoríficos é matéria de competência privativa da Câmara Municipal. Conforme a Lei Orgânica do Município de Embu das Artes:
Lei Orgânica, Art. 15, XII
"É de competência privativa da Câmara Municipal: (...) conceder títulos de Cidadão honorário do Município;"
Este entendimento é corroborado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes, que em seu:
Regimento Interno, Art. 122, § 1º, d
"Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: (...) concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município."
III. Do Instrumento Normativo Adequado
Para veicular a concessão de um Título de Cidadão Honorário, o instrumento legislativo adequado é o Decreto Legislativo. A Lei Orgânica Municipal estabelece:
Lei Orgânica, Art. 44, a
"As proposições destinadas a regulamentar matéria Político-Administrativa de competência exclusiva da Câmara são: a) Decreto legislativo, de efeitos externos;"
A concessão de um título honorífico possui efeitos externos ao âmbito interno da Câmara, configurando-se, portanto, como matéria própria de Decreto Legislativo. O Regimento Interno também especifica:
Regimento Interno, Art. 122
"Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara."
IV. Do Processo Legislativo e Promulgação
Projetos de Decreto Legislativo, por tratarem de matéria de competência exclusiva da Câmara, não são submetidos à sanção do Prefeito. A Lei Orgânica do Município dispõe claramente sobre isso:
Lei Orgânica, Art. 44, Parágrafo Único
"Os projetos de decreto legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário, em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara."
O Regimento Interno reafirma este procedimento:
Regimento Interno, Art. 176
"Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara."
Portanto, após a aprovação em Plenário, o Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2025 será promulgado e publicado diretamente pelo Presidente da Câmara Municipal.
V. Considerações sobre a Justificativa
A justificativa apresentada pelo Vereador Rochinha fundamenta a concessão da honraria com base nos "relevantes serviços prestados ao município de Embu das Artes" pelo Senhor Rafael Marcondes, detalhando suas contribuições em diversas áreas. Tal argumentação alinha-se com o propósito de títulos de cidadania honorária, que visam reconhecer indivíduos que, mesmo não sendo naturais do Município, dedicaram esforços significativos em prol de sua comunidade e desenvolvimento.
VI. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Decreto Legislativo nº 53/2025 encontra-se em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis. A Câmara Municipal possui competência privativa para conceder o Título de Cidadão Honorário, sendo o Decreto Legislativo o instrumento apropriado para tal finalidade, e seu processo de aprovação e promulgação é de alçada exclusiva do Poder Legislativo Municipal.
Submeto o presente parecer à apreciação.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/12/2025 15:16:58 |
Ação: Ciente e Encaminhado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 02/12/2025 11:11:33 |
Ação: Verificação Concluída
|
|
Complemento da Ação: MATÉRIAS DO EXPEDIENTE DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA – 03/12/2025
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 02/12/2025 09:24:40 |
Ação: Processo Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|