Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
À: Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes De: Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166 - Assessor Jurídico Data: 02 de dezembro de 2025 (UTC) / 02 de dezembro de 2025 (UTC-3) Assunto: Análise do Projeto de Lei Complementar Nº /2025 que altera os Anexos III e VI da Lei Complementar nº 356/2018.
1. OBJETIVO DA CONSULTA
A presente análise jurídica tem por objetivo examinar a conformidade legal e constitucional do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº /2025, proposto pela Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes. O referido projeto visa promover alterações significativas nos Anexos III (Quadro de Cargos Efetivos) e VI (Tabela de Níveis e Vencimentos - Cargos Efetivos) da Lei Complementar nº 356, de 09 de fevereiro de 2018, que reorganiza a estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Câmara.
2. DOCUMENTOS ANALISADOS
Para a elaboração deste parecer, foram minuciosamente analisados os seguintes documentos:
Projeto de Lei Complementar Nº /2025 (Documento 31401-202512020903069583901IO193(1044).pdf): O projeto em questão, contendo a proposta de alteração dos anexos.
Lei Complementar nº 356, de 09 de fevereiro de 2018 (Lei-complementar-356-2018-Embu-das-artes-SP-consolidada.pdf): Legislação original que estabelece a organização administrativa e o quadro de pessoal da Câmara, incluindo as redações dadas por leis complementares posteriores (401/2019, 437/2020, 480/2022, 536/2024, entre outras), que impactam a versão atual dos anexos III e VI.
Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (Lei-organica-1-1990-Embu-das-artes-SP-consolidada.pdf): Norma fundamental do Município, que define a competência e a organização dos poderes.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes (Regimento Interno - Resolucao-199-2014-Embu-das-artes-SP-consolidada.pdf): Dispositivo que regulamenta o funcionamento interno da Câmara.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Constituição Federal.pdf): Norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro, que estabelece os princípios e limites da administração pública.
3. ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da Iniciativa Legislativa e Competência
O PLC nº /2025 é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Tal iniciativa encontra respaldo legal na Lei Orgânica do Município (LOM) de Embu das Artes, especificamente no Art. 15, XIV, que confere à Câmara Municipal a competência privativa para "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias".
Adicionalmente, o Art. 118 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 199/2014) reitera que a Mesa possui a competência para projetos que "criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos".
Dessa forma, a propositura do PLC pela Mesa Diretora da Câmara é formalmente adequada e se alinha perfeitamente com as prerrogativas constitucionais, orgânicas e regimentais conferidas ao Poder Legislativo Municipal para gerir seu próprio quadro de pessoal.
3.2. Da Forma Legal do Projeto
O projeto em análise é um Projeto de Lei Complementar. A escolha desta modalidade legislativa é apropriada, uma vez que a LOM, em seu Art. 43, § 1º, III, elenca o "Estatuto dos Servidores" como matéria a ser disciplinada por Lei Complementar. A Lei Complementar nº 356/2018, que este projeto visa alterar, já possui essa natureza, demonstrando a correta observância do rito legislativo para a matéria.
3.3. Das Alterações Detalhadas nos Anexos III e VI
O PLC nº /2025 introduz um conjunto substancial de modificações no quadro de cargos efetivos e na tabela de vencimentos, que merecem atenção individualizada:
a) Anexo III – Quadro de Cargos Efetivos (Providos por Concurso Público):
A proposta apresenta um remanejamento significativo de vagas e uma reestruturação de níveis e escolaridades para diversos cargos, visando, conforme a justificativa, aprimorar a administração e atender à necessidade de mais servidores e à equidade.
Auxiliar Administrativo: O cargo é alterado de Nível 11-C (Ensino Fundamental) para Nível 15-C (Ensino Médio), com a quantidade de vagas reduzida de 03 para 02. Essa alteração eleva o requisito de escolaridade e o nível da função.
Auxiliar de CPD: A quantidade de vagas é reduzida de 02 para 01, mantendo o Nível 24-C e a escolaridade de Técnico em Informática.
Auxiliar de Gabinete: A quantidade de vagas permanece em 21, no Nível 16-C com Ensino Médio.
Auxiliar de Manutenção: O cargo tem seu nível elevado de 11-C (Ensino Fundamental) para 15-C (Ensino Médio), e um aumento expressivo na quantidade de vagas, de 02 para 13.
Auxiliar de Serviços Gerais: O nível é alterado de 11-C (Ensino Fundamental) para 15-C (Ensino Médio), mas a quantidade de vagas é drasticamente reduzida de 13 para 01.
Bibliotecário: Mantém-se 01 vaga, Nível 21-C, Nível Superior (Habilitação Específica).
Contador: Mantém-se 01 vaga, Nível 31-C, Superior em Contabilidade com CRC.
Motorista: Mantém-se 05 vagas, Nível 16-C, Ensino Médio (CNH Cat. B).
Oficial Administrativo: Mantém-se 08 vagas, Nível 16-C, Ensino Médio.
Oficial Legislativo I: O nível é mantido em 16-C, mas a escolaridade é elevada de Ensino Fundamental para Ensino Médio, e a quantidade de vagas é reduzida de 08 para 01.
Procurador Legislativo Municipal: A quantidade de vagas aumenta de 01 para 02, mantendo o Nível 34-C e Ensino Superior em Direito com OAB.
Recepcionista: A quantidade de vagas aumenta de 02 para 09, mantendo o Nível 16-C e Ensino Médio Completo.
Segurança Patrimonial: O nível é elevado de 11-C (Ensino Fundamental) para 15-C (Ensino Médio), e a quantidade de vagas é reduzida de 09 para 01.
Tesoureiro: A quantidade de vagas aumenta de 01 para 03, mantendo o Nível 25-C e Ensino Superior em Contabilidade ou Ciências Econômicas com CRC.
No que se refere aos "Cargos Extintos na Vacância" e "Cargos Extintos", o PLC mantém a extinção do "Oficial Legislativo II" (Nível 18-C) e do "Controlador Interno" (Nível 31-C). O cargo de "Jornalista" (Nível 31-C), que constava como efetivo e depois extinto na versão anterior da LC 356/2018, é agora apenas referenciado na lista de "Cargos Extintos" no PLC, o que pode ser interpretado como a consolidação de sua não existência no quadro de efetivos.
b) Anexo VI – Tabela de Níveis e Vencimentos – Cargos Efetivos:
O projeto propõe uma atualização nos valores dos vencimentos e a criação de um novo nível:
Nível 15-C: Valor de R$ 3.475,50 (Novo valor, correlacionado com a movimentação de cargos do antigo Nível 11-C).
Nível 16-C: Reajustado para R$ 3.555,12 (anteriormente R$ 3.244,60).
Nível 18-C: Reajustado para R$ 4.071,68 (anteriormente R$ 3.716,06).
Nível 21-C: Reajustado para R$ 5.044,14 (anteriormente R$ 4.603,57).
Nível 25-C: Reajustado para R$ 6.565,52 (anteriormente R$ 5.992,06).
Nível 28-C: NOVO NÍVEL introduzido com vencimento de R$ 8.040,96.
Nível 31-C: Reajustado para R$ 12.108,96 (anteriormente R$ 11.051,31).
Nível 34-C: Reajustado para R$ 22.690,49 (anteriormente R$ 20.708,62).
É importante notar a completa exclusão do Nível 11-C da tabela de vencimentos, o que é consistente com a elevação dos níveis dos cargos que antes o ocupavam para o Nível 15-C.
3.4. Da Discrepância no Cargo de "Auxiliar de CPD" (Nível 24-C)
Uma inconsistência crucial foi identificada na proposta. Embora o Anexo III do PLC mantenha o cargo de "Auxiliar de CPD" no Nível 24-C, a tabela de Níveis e Vencimentos (Anexo VI) do mesmo PLC não contempla o Nível 24-C. Essa omissão significa que o cargo de Auxiliar de CPD, conforme proposto no Anexo III, ficaria sem um valor de vencimento associado na tabela do Anexo VI. Tal lacuna material impede a plena aplicabilidade da lei para este cargo e representa uma falha que exige correção.
3.5. Do Impacto Orçamentário e Conformidade Fiscal
As mudanças propostas, que incluem aumentos de vencimentos, criação de um novo nível e variações nas quantidades de cargos, implicam diretamente na despesa de pessoal da Câmara. A justificativa do projeto menciona a "necessidade de mais servidores efetivos", "economicidade e eficiência" e "equidade".
É imprescindível que estas alterações estejam respaldadas por um rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro. A Constituição Federal, em seu Art. 169, estabelece limites para a despesa com pessoal, e a LOM, em seu Art. 14, IX, exige que a fixação da remuneração observe os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias. Qualquer aumento de despesa deve ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), e respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), garantindo o equilíbrio fiscal do município. A ausência de um Nível 24-C na tabela de vencimentos, conforme apontado, também afeta a previsão orçamentária para o cargo de Auxiliar de CPD.
4. CONCLUSÃO
Considerando a análise jurídica pormenorizada dos documentos e da legislação pertinente, este Assessor Jurídico conclui que o Projeto de Lei Complementar Nº /2025 é, em sua maioria, legal e constitucional quanto à iniciativa e à forma. A Mesa Diretora da Câmara possui a competência para propor alterações no quadro de pessoal e na estrutura remuneratória de seus próprios servidores, e a forma de Lei Complementar é a adequada para a matéria.
A Mesa Diretora deve assegurar que o processo de aprovação observe o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme exigido para Leis Complementares.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Hélio da Costa Marques Assessor Jurídico OAB/SP 301102 Matrícula 1166
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