| Recebimento: 26/11/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 14/11/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 26/11/2025 13:03:19 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Rejeitada na 37ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/11/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 14/11/2025 08:19:05 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/11/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/11/2025 13:38:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
À: Comissão Mista da Câmara Municipal de Embu das Artes
De: Assessor Jurídico Hélio da Costa Marques, OAB/SP 301102, Matrícula 1166
Assunto: Análise do Projeto de Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 (Plano Plurianual 2026-2029)
I. RELATÓRIO
Trata-se de um Projeto de Emenda apresentado ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025, de autoria do Prefeito Municipal Hugo Prado, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual que fixação a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2026 a 2029".
A Emenda tem como objetivo criar a Ação "FUNDO DE MANUTENÇÃO DA FEIRA DE ARTES E ARTESANATO" (Código 2060) no Programa 0013 TURISMO, com custo estimado de R$ 1.000.000,00 anualmente para os exercícios de 2026 a 2029. Para cobrir essa despesa, a Emenda propõe que o valor seja retirado do Programa 0028 ZELADORIA MUNICIPAL, Ação 2100 "MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DOS SERVIÇOS URBANOS", que terá seu custo estimado reduzido em R$ 1.000.000,00 por ano no mesmo período.
A Justificativa da Emenda invoca o § 9º do artigo 166 da Constituição Federal de 1988, o inciso II do artigo 14 e o artigo 142 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, e o artigo 179 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Embu das Artes. Fundamenta a proposta na relevância cultural e turística da Feira de Artes e Artesanato para o município, a geração de renda e a constatação de que o Plano Plurianual original não previa tal política pública, o que compromete a conservação e qualidade da feira.
II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Objeto da Emenda e sua Compatibilidade com o Plano Plurianual: O Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 institui o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029. O PPA é um instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além dos programas de duração continuada, conforme o Art. 165, inciso I, da Constituição Federal.
A Emenda proposta visa incluir uma nova ação ("FUNDO DE MANUTENÇÃO DA FEIRA DE ARTES E ARTESANATO") e especificar recursos para ela dentro do PPA. A estrutura do PPA, conforme observado no "ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS E AÇÕES POR PROGRAMA - FÍSICO E FINANCEIRO" do Projeto de Lei Complementar 19/2025, já detalha programas e ações com metas físicas e custos estimados anualmente para o período. A inclusão de uma nova ação com desdobramento de custos anuais para o quadriênio, portanto, é consistente com a natureza e o formato do documento que se pretende emendar.
2. Da Competência para Propor Emendas ao PPA: A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) estabelece, em seu Art. 14, inciso II, que compete ao Município, sobre o qual cabe à Câmara dispor com a sanção do Prefeito, legislar sobre "matéria orçamentária: o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública". Isso corrobora a competência do Poder Legislativo para emendar o PPA.
Embora a Justificativa da Emenda cite o § 9º do Art. 166 da Constituição Federal e o Art. 142 da LOM, que especificamente tratam de "emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual" (LOA), e o Art. 142-A da LOM detalhe os critérios para as emendas impositivas à LOA, a capacidade de emendar o PPA por iniciativa parlamentar é inerente à função legislativa e ao controle orçamentário. O fato de os artigos citados na justificativa se referirem mais diretamente à LOA não invalida a prerrogativa de emendar o PPA, que também é uma matéria orçamentária sujeita à deliberação da Câmara. A finalidade do PPA é justamente fixar essas ações e seus custos ao longo do quadriênio.
3. Do Aspecto Orçamentário e Fiscal: A Emenda demonstra responsabilidade fiscal ao indicar a fonte de recursos para a nova ação. A retirada de R$ 1.000.000,00 anualmente do Programa 0028 ZELADORIA MUNICIPAL (Ação "MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DOS SERVIÇOS URBANOS") para custear o "FUNDO DE MANUTENÇÃO DA FEIRA DE ARTES E ARTESANATO" (Programa 0013 TURISMO) garante a neutralidade orçamentária, evitando o aumento da despesa total e cumprindo o princípio da adequação orçamentária. Essa prática está alinhada com o que se espera de emendas parlamentares que visam alocar recursos a novas prioridades sem desequilibrar as contas públicas.
4. Da Redação da Emenda: Quanto à redação, a Emenda está bem estruturada e clara. Apresenta de forma precisa:
Ação a ser criada: "FUNDO DE MANUTENÇÃO DA FEIRA DE ARTES E ARTESANATO".
Código e Programa: "Código 2060" no "Programa 0013 TURISMO".
Unidade de Medida e Produto: "UNIDADE" e "MANUTENÇÃO E REPAROS".
Metas Físicas e Custos Estimados: Detalhados para cada ano do quadriênio (2026-2029), com Meta Física de 1 e Custo Estimado de R$ 1.000.000,00 por ano.
Fonte de Recursos: Indicação explícita do programa, código e ação de onde os valores serão retirados.
Artigo 3º que determina a introdução adequada da Emenda pelo Departamento Competente do Executivo à Lei Orçamentária Anual e leis correspondentes, o que é um procedimento padrão para a operacionalização de alterações no PPA.
A Justificativa é igualmente clara, apresentando a motivação social, cultural e econômica da proposta, e apontando a lacuna no PPA original, além de citar as bases legais pertinentes.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Assessor Jurídico opina que o Projeto de Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 apresenta viabilidade jurídica, tanto em relação à competência para sua proposição quanto à sua redação e equilíbrio orçamentário.
A Emenda cumpre o requisito de indicar a fonte de recursos para a nova despesa, mantendo a responsabilidade fiscal. A sua redação é clara, concisa e suficientemente detalhada para o nível de planejamento de um Plano Plurianual, que já prevê o desdobramento de custos por ação e ano.
Recomenda-se que a tramitação da Emenda observe todos os ritos regimentais aplicáveis às alterações do Plano Plurianual, incluindo prazos e discussões necessárias no âmbito da Câmara Municipal.
Este é o parecer, s.m.j.
Embu das Artes, 13 de novembro de 2025.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/11/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 13/11/2025 09:42:17 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 07/11/2025 16:43:33 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 36ª Sessão Ordinária – 12/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 15:52:14 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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