| Recebimento: Aguardando assinaturas pendentes |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 06/04/2026 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 06/04/2026 13:56:56 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
PROCESSO Nº: 388/2026
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 37/2026
AUTORIA: Vereador Zé do Piscinão
EMENTA: Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes o "O Dia Municipal em Memória das Vítimas da Inquisição", a ser celebrado anualmente em 31 de Março, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Zé do Piscinão que visa instituir no Calendário Oficial de Eventos do Município de Embu das Artes o "Dia Municipal em Memória das Vítimas da Inquisição", a ser celebrado anualmente em 31 de março.
O projeto estabelece as seguintes finalidades para a data comemorativa:
Preservação da memória histórica das vítimas da Inquisição
Valorização da contribuição cultural, religiosa e econômica dos judeus e cristãos-novos na formação da sociedade brasileira
Incentivo a ações educativas voltadas à promoção do respeito à diversidade religiosa, cultura de paz e combate à intolerância
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Competência Municipal
Conforme disposto no art. 30, inciso I da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A Lei Orgânica do Município de Embu das Artes, em seu art. 8º, inciso X, estabelece que compete ao Município privativamente:
"X - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a legislação pertinente à matéria;"
Ademais, o art. 218 da Lei Orgânica Municipal dispõe:
"O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações culturais."
2.2. Aspecto Constitucional
O projeto encontra respaldo nos seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 1º, III da CF/88 - dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
Art. 3º, IV da CF/88 - promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Art. 5º, VI da CF/88 - inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos;
Art. 215 da CF/88 - garantia do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
2.3. Aspecto Orçamentário
O art. 4º do projeto estabelece que as atividades decorrentes da lei poderão ser realizadas sem geração de novas despesas obrigatórias ao erário, mediante utilização de recursos já previstos no orçamento ou por meio de parcerias, em conformidade com o art. 167 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
2.4. Processo Legislativo
O projeto tramita em regime ordinário, conforme estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 199/2014), devendo passar pelas comissões competentes para análise de mérito, constitucionalidade e legalidade.
III. ANÁLISE DE MÉRITO
3.1. Relevância Histórica e Cultural
A proposição possui relevante caráter histórico-educativo, visando preservar a memória das vítimas da Inquisição e valorizar a contribuição dos cristãos-novos e judeus na formação da sociedade brasileira. Embora o Tribunal do Santo Ofício não tenha sido formalmente sediado no Brasil, suas visitações alcançaram o território colonial, conforme destacado na justificativa do projeto.
3.2. Finalidade Educativa
O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade religiosa e promoção da igualdade, reafirmando o compromisso municipal com o combate à intolerância religiosa, conforme estabelecido no art. 177, VII da Lei Orgânica Municipal:
"VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, por meio de ações conjuntas entre os diferentes órgãos do município, tais como Secretaria Municipal de Meio Ambiente, COMAM - Conselho Municipal de Meio Ambiente, CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança, Associações Ambientais e de Bairros, Guarda Civil Municipal, além da parceria com órgãos de níveis estadual e federal"
3.3. Impacto Orçamentário
A proposição não gera obrigatoriedade de despesas ao erário municipal, podendo ser implementada através de parcerias com instituições educacionais, culturais e entidades da sociedade civil, em consonância com os princípios da eficiência administrativa.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 37/2026, pelos seguintes fundamentos:
Competência Municipal: A matéria enquadra-se no interesse local do Município, conforme art. 30, I da CF/88;
Constitucionalidade: O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade religiosa e promoção da igualdade;
Legalidade: Observa as disposições da Lei Orgânica Municipal, especialmente os arts. 218 e seguintes sobre cultura;
Responsabilidade Fiscal: Não gera despesas obrigatórias ao erário municipal;
Relevância Social: Possui caráter educativo e de combate à intolerância religiosa, promovendo valores democráticos e de respeito à diversidade.
É o parecer, .
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico
OAB/SP 301.102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 16/03/2026 11:47:33 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do expediente da 7ª Sessão Ordinária - 18/03/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 16/03/2026 11:42:05 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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