| Recebimento: 26/11/2025 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 14/11/2025 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 26/11/2025 13:02:18 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Rejeitada na 37ª Reunião Ordinária da Comissão Mista Permanente realizada em 19 de novembro de 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 14/11/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 14/11/2025 08:17:54 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/11/2025 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 13/11/2025 13:01:03 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
PARA: Presidência e Vereadores da Câmara Municipal da Estância Turística de Embu das Artes
ASSUNTO: Análise de Constitucionalidade e Legalidade da Emenda nº 3/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 (Plano Plurianual 2026-2029)
I. INTRODUÇÃO
A presente consulta versa sobre a análise jurídica da Emenda nº 3/2025, de autoria do Vereador Abidan Henrique da Silva, que propõe alterações no Projeto de Lei Complementar nº 19/2025, referente ao Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029.
II. OBJETO DA EMENDA
A Emenda nº 3/2025 tem como objetivo principal:
Criação da Ação "Liceu de Artes" (Código 2006): Inserir essa nova ação no Programa 0002 CULTURA do PPA, com uma meta física de 40 unidades e um custo estimado de R$ 1.000.000,00 para cada um dos exercícios financeiros de 2026 a 2029.
Realocação de Recursos: Custear a referida nova ação mediante a retirada de R$ 1.000.000,00 anuais da Ação 2073 "MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO", do Programa 0003 GESTÃO MUNICIPAL do PPA, para cada ano do quadriênio (2026-2029).
A justificativa da emenda destaca a relevância estratégica do "Liceu de Artes" para o fortalecimento da identidade local, formação cidadã e inclusão social, apontando a ausência de tal política pública no PPA original.
III. ANÁLISE JURÍDICA
A. Iniciativa Parlamentar e Competência Legislativa: A proposição de emendas a projetos de lei, inclusive de natureza orçamentária como o PPA, é prerrogativa dos Vereadores, conforme o Art. 46 da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes (LOM) e o Art. 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal. A matéria orçamentária, que abrange o Plano Plurianual, insere-se na competência da Câmara Municipal, nos termos do Art. 14, inciso II, da LOM.
B. Indicação de Recursos e Compatibilidade Orçamentária: A Constituição Federal, em seu Art. 166, § 3º, inciso II, e a LOM, em seus artigos 47, Parágrafo Único, e 142, inciso III, estabelecem que as emendas que impliquem aumento de despesa devem indicar os recursos necessários, os quais devem ser provenientes da anulação de outras despesas. A Emenda nº 3/2025 cumpre este requisito ao propor a realocação de valores já existentes no PPA, sem criar nova despesa global ou impactar o equilíbrio fiscal.
C. Vedação à Anulação de Despesas: A legislação orçamentária proíbe que a anulação de despesas incida sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais (CF, Art. 166, § 3º, II; LOM, Art. 47, Parágrafo Único, e Art. 142, III). A Ação 2073 "MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO" do Programa 0003 GESTÃO MUNICIPAL, de onde os recursos serão retirados, não se enquadra nessas categorias de despesas vedadas à anulação, tratando-se de uma despesa de custeio administrativo.
D. Compatibilidade com o PPA: Embora a justificativa mencione que a ação "Liceu de Artes" não estava prevista no PPA original, a emenda tem por finalidade justamente adequar o planejamento plurianual às novas prioridades. Ao propor a criação de uma ação dentro de um programa existente ("CULTURA") e realocar recursos internos, a emenda se mostra compatível com o escopo e a estrutura do PPA, promovendo uma readequação das diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, conforme o Art. 165, § 1º, da CF.
E. Adequação Posterior: O Art. 3º da Emenda prevê que o valor acrescido deverá ser "adequadamente introduzida, pelo Departamento Competente do Executivo, à Lei Orçamentária Anual de 2026 e nas demais leis correspondentes", o que é um trâmite regular e necessário para a execução orçamentária após a alteração do PPA.
IV. CONCLUSÃO
Com base na análise das normas pertinentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Embu das Artes e do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se que a Emenda nº 3/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 é juridicamente viável e está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.
A emenda respeita a competência parlamentar para a iniciativa, indica claramente a fonte de recursos mediante anulação de despesa não vedada e se relaciona diretamente com a matéria do PPA, buscando aprimorar o planejamento das políticas públicas municipais.
Este é o parecer, s.m.j.
Embu das Artes, 13 de novembro de 2025.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico OAB/SP 301102
Matrícula 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/11/2025 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 13/11/2025 09:41:07 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
| Envio: 07/11/2025 16:44:40 |
Ação: Verificação Concluída
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Complemento da Ação: Matéria do Expediente da 36ª Sessão Ordinária – 12/11/2025
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/11/2025 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
| Envio: 07/11/2025 15:51:02 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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