Dispõe sobre a necessidade de notificação prévia e por escrito, do consumidor, no endereço de instalação, com antecedência de pelo menos 72 horas antes de qualquer ato de desligamento, corte e/ou suspensão do fornecimento de energia elétrica pelas empresas responsáveis pela sua distribuição no município e dá outras providências.
Renato Oliveira;
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