Recebimento: 01/07/2021 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 01/07/2021 11:43:17 |
Ação: Rejeitado(a)
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/06/2021 14:57:21 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Complemento da Ação: Segue projeto com parecer jurídico.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/06/2021 14:33:32 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: “PARECER” – PROJETO DE LEI 61/2.02 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Abidan Henrique – “Organiza a Política Municipal de Prevenção à Corrupção e dá outras providências”.
Opinião Desfavoravel.
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PL 61/2.020 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura não se apresenta de acordo com os preceitos legais, tanto o com o artigo 30, I da Constituição Federal como os artigos 13, III e 46, da Lei Orgânica do Município, uma vez que não é o poder legislativo que regulamenta leis federais, principalmente na lavra de um vereador.
Toda política de prevenção à corrupção e má vereação são reservadas às Leis que regulamentam o Controle Interno de cada ente público.
O sistema de controle interno é um instrumento de mudança que apoia os governantes a prestarem contas dos resultados obtidos, em função da responsabilidade a eles conferida. A existência de Controle Interno é de extrema importância para que haja eficácia na utilização das verbas públicas por parte dos governantes.
No caso da Prefeitura o Controle Interno já está regulamentado pelo Decreto n. 873 de 10 de novembro de 2.014, que fora instituído pela Lei-Complementar 115 de 27 de fevereiro de 2.009.
O papel do Controle Interno, além de orientar e prevenir o gestor público, tem como papel apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
Uma vez apoiado pelo Controle Interno, o Controle Externo exerce o papel fiscalizador, visando comprovar a legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e a regularidade da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento e administração dos dinheiros, bens e valores públicos, bem como a fiel execução dos orçamentos do município e programas de governo.
O art. 13 da Lei-Orgânica do Município já traz, entre as atribuições, o de fiscalizar mediante controle externo, ou seja, com apoio do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, a administração direta ou indireta e as empresas que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Há também o controle externo exercido pelo Ministério Público, Tribunal de Contas da União e popular.
Portanto, se o presente projeto de lei for aprovado, entrará em conflito com lei já em execução no município, como Lei-Complementar 115 de 27 de fevereiro de 2.009, que institui o controle interno no município e Decreto 418 de 16 de maio de 2.012, que regulamenta o acesso a informação.
Quanto ao mérito: Há vício de iniciativa.
No aspecto legal, gramatical e lógico, a propositura se encontra com vício.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “SIMBOLICO” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples dos membros presentes em plenário, ou seja, plenário em sistema de teleconferência, por tratar-se de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter ADMINISTRATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “Organiza a Política Municipal de Prevenção à Corrupção e dá outras providências”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e atendidas as exigências legais, opinamos DESFAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Lei.
É o parecer.
Embu das Artes, 28 de junho de 2.021.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
Matr. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/06/2021 11:56:51 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 28/06/2021 11:23:35 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2021 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/06/2021 10:49:06 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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