Recebimento: 01/09/2021 |
Fase: Arquivamento do Processo |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/06/2021 |
Fase: Reunião da Comissão |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 01/09/2021 15:47:12 |
Ação: Rejeitado(a)
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Complemento da Ação: Retirado na 09ª Reunião da Comissão Mista Permanente realizada em 14 de abril de 2021
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 31/05/2021 12:22:39 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2021 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/05/2021 10:25:29 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: “PARECER” – PROJETO DE LEI 30/2.020 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Francisco Renato de Oliveira Vieira – “"Autoriza o Poder Executivo a instituir a gratuidade total de passagem nos transportes coletivo municipal a todos os profissionais envolvidos diretamente aos serviços de saúde”.
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PL 30/2.020 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura se apresenta de acordo com os preceitos legais, tanto o com o artigo 30, I da Constituição Federal como os artigos 13, III e 46, da Lei Orgânica do Município, que reserva ao vereador a iniciativa e atribuição.
Quanto ao mérito: Não há vício de iniciativa.
No aspecto legal, gramatical e lógico, a propositura não se encontra com nenhum vício.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “SIMBOLICO” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples dos membros presentes em plenário, ou seja, plenário em sistema de teleconferência, por tratar-se de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter ADMINISTRATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “"Autoriza o Poder Executivo a instituir a gratuidade total de passagem nos transportes coletivo municipal a todos os profissionais envolvidos diretamente aos serviços de saúde”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e atendidas as exigências legais, opinamos FAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Lei, podendo ser ele recebido em plenário pela presidência desta Câmara Municipal.
É o parecer.
Embu das Artes, 26 de abril de 2.021.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
OAB/SP 301.102
MATR. 1166
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2021 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 28/05/2021 12:53:08 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Emissão de Manifestação |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/05/2021 14:21:36 |
Ação: Parecer Emitido
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Complemento da Ação: “PARECER” – PROJETO DE LEI 30/2.020 DO PODER Legislativo, da lavra do vereador Francisco Renato de Oliveira Vieira – “"Autoriza o Poder Executivo a instituir a gratuidade total de passagem nos transportes coletivo municipal a todos os profissionais envolvidos diretamente aos serviços de saúde”.
Devidamente acompanhado das motivações, o processo foi autuado pelo serviço técnico desta Casa sob o número PL 30/2.020 dando início ao seu trâmite regular.
Encaminhado pelo Departamento Executivo a esta Assessoria Jurídica, cabe-nos analisá-lo à luz do ordenamento jurídico vigente tecendo as considerações que entendemos ser necessárias, especialmente quanto à possibilidade ou não de seu recebimento em plenário.
Da Legalidade;
Quanto à iniciativa a propositura se apresenta de acordo com os preceitos legais, tanto o com o artigo 30, I da Constituição Federal como os artigos 13, III e 46, da Lei Orgânica do Município, que reserva ao vereador a iniciativa e atribuição.
Quanto ao mérito: Não há vício de iniciativa.
No aspecto legal, gramatical e lógico, a propositura não se encontra com nenhum vício.
Da Tramitação e seu prazo;
Quanto à tramitação, o projeto de lei deverá seguir o ordinário estabelecido no artigo 136, III do Regimento Interno, não sendo estabelecido prazo mínimo para a sua final apreciação em plenário, posto que até este momento não se constata nos autos pedido para que siga em regime de tramitação diferenciado com rito sumário.
Do processo de Votação;
O processo de votação a ser seguido é o “SIMBOLICO” previsto no artigo 168, I do Regimento Interno.
Do quorum;
Levada à pauta da ordem do dia, para a aprovação a propositura estará submetida ao quórum previsto nos artigos 164, I do Regimento Interno, ou seja, o da maioria simples dos membros presentes em plenário, ou seja, plenário em sistema de teleconferência, por tratar-se de PROJETO DE LEI ORDINÁRIA.
Da análise pela Comissão Mista;
Por se tratar de matéria de caráter ADMINISTRATIVO, uma vez que a propositura versa sobre “"Autoriza o Poder Executivo a instituir a gratuidade total de passagem nos transportes coletivo municipal a todos os profissionais envolvidos diretamente aos serviços de saúde”, a Comissão Mista desta Casa deverá apreciar o Projeto conforme Art. 38 do Regimento Interno.
Da conclusão.
Postas estas considerações, e atendidas as exigências legais, opinamos FAVORAVELMENTE à legalidade do presente Projeto de Lei, podendo ser ele recebido em plenário pela presidência desta Câmara Municipal.
É o parecer.
Embu das Artes, 26 de abril de 2.021.
Hélio da Costa Marques
Assessor Jurídico da Câmara
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2021 |
Fase: Ciência e Encaminhamento |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 26/05/2021 11:26:40 |
Ação: Ciente e Encaminhado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/05/2021 |
Fase: Verificação da Propositura |
Setor:Diretoria de Serviços Legislativos |
Envio: 26/05/2021 09:51:12 |
Ação: Verificação Concluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2021 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Diretoria Geral |
Envio: 12/04/2021 15:47:30 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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